STJ — 2969321

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f33e3dbe347a9ec5183649ae843434dae39ff8839a2523fdbc3a4a2a6b1427e7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953247
Número de registro na fonte
202502264550
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: f33e3dbe347a9ec5183649ae843434dae39ff8839a2523fdbc3a4a2a6b1427e7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DA DEMANDA. SÚMULA 247/STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de que "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Súmula 247/STJ). O mesmo entendimento aplica-se às dívidas oriund…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DA DEMANDA. SÚMULA 247/STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de que "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Súmula 247/STJ). O mesmo entendimento aplica-se às dívidas oriundas de cartão de crédito, bastando a juntada do contrato de adesão e dos extratos demonstrativos da evolução do débito. 2. O Tribunal de origem consignou expressamente que a petição inicial foi instruída com documentos suficientes (proposta de abertura de conta, faturas e memórias de cálculo detalhadas) para demonstrar a existência da dívida, sua evolução e os encargos incidentes, afastando a alegação de inépcia ou iliquidez. 3. A pretensão de alterar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência e clareza da prova escrita apresentada demandaria, inevitavelmente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.