Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DA DEMANDA. SÚMULA 247/STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de que "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Súmula 247/STJ). O mesmo entendimento aplica-se às dívidas oriund…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CARTÃO DE
CRÉDITO. DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DA DEMANDA. SÚMULA 247/STJ.
SUFICIÊNCIA DA PROVA DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior
encontra-se consolidada no sentido de que "o contrato de abertura de
crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito,
constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória"
(Súmula 247/STJ). O mesmo entendimento aplica-se às dívidas oriundas
de cartão de crédito, bastando a juntada do contrato de adesão e dos
extratos demonstrativos da evolução do débito.
2. O Tribunal de
origem consignou expressamente que a petição inicial foi instruída
com documentos suficientes (proposta de abertura de conta, faturas e
memórias de cálculo detalhadas) para demonstrar a existência da
dívida, sua evolução e os encargos incidentes, afastando a alegação
de inépcia ou iliquidez.
3. A pretensão de alterar a conclusão das
instâncias ordinárias acerca da suficiência e clareza da prova
escrita apresentada demandaria, inevitavelmente, o revolvimento de
matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.