Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEVANTAMENTO DE PENHORA SOBRE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROPRIEDADE DO BEM. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado, destinatário final da prova, considera, fundamentadamente, o acervo documental suficiente para a formação de seu convencimento. A revisão dessa conclusão, para acolher a tese de necessidade de produção de prova oral ou pericial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base na análise de prova documental robusta (contrato de co…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. LEVANTAMENTO DE PENHORA SOBRE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PROPRIEDADE DO BEM. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento
antecipado da lide quando o magistrado, destinatário final da prova,
considera, fundamentadamente, o acervo documental suficiente para a
formação de seu convencimento. A revisão dessa conclusão, para
acolher a tese de necessidade de produção de prova oral ou pericial,
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. No caso, o Tribunal de origem,
com base na análise de prova documental robusta (contrato de compra
e venda, DUT, nota promissória e recibo de quitação) e na ausência
de impugnação adequada por parte da embargada, concluiu pela
titularidade do embargante e afastou a alegação de simulação ou
propriedade fática do executado. Alterar o entendimento do acórdão
recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a
interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em
recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).
3. Não é cabível recurso
especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula ou tema
repetitivo, conforme Súmula 518/STJ, sem indicação de dispositivo
legal violado. Ainda que superado o óbice, o acórdão recorrido está
em conformidade com o Tema 872/STJ, segundo o qual os ônus
sucumbenciais devem ser suportados pela parte embargada que, ciente
da transmissão do bem, insiste na manutenção da penhora. Aplicação
da Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.