Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo aplicável à pretensão indenizatória por vícios construtivos é prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, e não decadencial. 3. A caracterização do dano moral foi fundamentada pela Corte de origem, que…
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA
POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DECADÊNCIA
AFASTADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O
Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia,
fundamentando adequadamente sua decisão, o que afasta a alegação de
negativa de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de que o prazo aplicável à pretensão
indenizatória por vícios construtivos é prescricional de 10 anos,
nos termos do art. 205 do Código Civil, e não decadencial.
3. A
caracterização do dano moral foi fundamentada pela Corte de origem,
que entendeu que os transtornos e danos sofridos pelo autor
ultrapassaram o mero dissabor, afetando o direito constitucional à
moradia digna. Alterar essa conclusão demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4.
Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.