STJ — 2934345

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9535e4ea04011c93bee80a36f360e3a08355ff9ff79b520f7aaf218b246b179d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953261
Número de registro na fonte
202501711240
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 9535e4ea04011c93bee80a36f360e3a08355ff9ff79b520f7aaf218b246b179d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADO. CRÉDITO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. EXTRACONCURSALIDADE LIMITADA AO VALOR DA GARANTIA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO QUANTO AO SALDO REMANESCENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O deferimento da recuperação judicial suspende ações contra o devedor principal, mas não impede, em regra, o prosseguimento de execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, nos termos da Súmula 581 do STJ. 2. Contudo, créditos garantidos por cessão fiduciária não se sujeitam aos efeitos da recuperação judici…

Ementa

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADO. CRÉDITO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. EXTRACONCURSALIDADE LIMITADA AO VALOR DA GARANTIA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO QUANTO AO SALDO REMANESCENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O deferimento da recuperação judicial suspende ações contra o devedor principal, mas não impede, em regra, o prosseguimento de execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, nos termos da Súmula 581 do STJ. 2. Contudo, créditos garantidos por cessão fiduciária não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005), sendo que tal extraconcursalidade limita-se estritamente ao valor do bem dado em garantia. 3. Eventual saldo devedor que ultrapasse o limite da garantia fiduciária deve ser habilitado como crédito quirografário e, portanto, submete-se aos efeitos e suspensões do juízo recuperacional. 4. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ ao permitir o prosseguimento da execução contra o coobrigado apenas na extensão da garantia fiduciária (30%), mantendo a suspensão quanto ao restante que se sujeita à recuperação, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer do Recurso especial e negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.