Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADO. CRÉDITO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. EXTRACONCURSALIDADE LIMITADA AO VALOR DA GARANTIA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO QUANTO AO SALDO REMANESCENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O deferimento da recuperação judicial suspende ações contra o devedor principal, mas não impede, em regra, o prosseguimento de execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, nos termos da Súmula 581 do STJ. 2. Contudo, créditos garantidos por cessão fiduciária não se sujeitam aos efeitos da recuperação judici…
Ementa
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADO. CRÉDITO COM GARANTIA
FIDUCIÁRIA. EXTRACONCURSALIDADE LIMITADA AO VALOR DA GARANTIA.
MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO QUANTO AO SALDO REMANESCENTE. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. O deferimento da recuperação judicial suspende ações
contra o devedor principal, mas não impede, em regra, o
prosseguimento de execuções contra terceiros devedores solidários ou
coobrigados, nos termos da Súmula 581 do STJ.
2. Contudo, créditos
garantidos por cessão fiduciária não se sujeitam aos efeitos da
recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005), sendo que
tal extraconcursalidade limita-se estritamente ao valor do bem dado
em garantia.
3. Eventual saldo devedor que ultrapasse o limite da
garantia fiduciária deve ser habilitado como crédito quirografário
e, portanto, submete-se aos efeitos e suspensões do juízo
recuperacional.
4. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência
do STJ ao permitir o prosseguimento da execução contra o coobrigado
apenas na extensão da garantia fiduciária (30%), mantendo a
suspensão quanto ao restante que se sujeita à recuperação, atraindo
a incidência da Súmula 83 do STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer
do Recurso especial e negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.