Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A postulação em juízo sem procuração válida ou por instrumento inválido é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 104 do CPC/2015. 2. A ausência de intimação do advogado para manifestação sobre os fatos imputados não configura violação ao contraditório ou decisão surpresa, pois fora anteriormente intimado, mantendo-se inerte, e o resultado da lide estava previsto no ordenamento jurídico, sendo desdobram…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DE VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A postulação em juízo sem
procuração válida ou por instrumento inválido é vedada pelo
ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 104 do
CPC/2015.
2. A ausência de intimação do advogado para manifestação
sobre os fatos imputados não configura violação ao contraditório ou
decisão surpresa, pois fora anteriormente intimado, mantendo-se
inerte, e o resultado da lide estava previsto no ordenamento
jurídico, sendo desdobramento causal natural da controvérsia.
3. Não
há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem considera o
feito devidamente instruído e reputa desnecessária a produção de
provas adicionais, especialmente quando os elementos constantes dos
autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
4. A
modificação do entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que
provada a falsidade da procuração juntada pelo advogado recorrente,
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, o que é
vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5.
Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3037465 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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