STJ — 3037465

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6aa9a437eaf88983d10d788418504347676a980fd321a113761608248c3b2df0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953267
Número de registro na fonte
202503371061
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3037465 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6aa9a437eaf88983d10d788418504347676a980fd321a113761608248c3b2df0. SHA-256 do comentário: 7683a3d2e22993b57774b57339f97d4ef4e2043529522c8e8c96c6624e76a518.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A postulação em juízo sem procuração válida ou por instrumento inválido é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 104 do CPC/2015. 2. A ausência de intimação do advogado para manifestação sobre os fatos imputados não configura violação ao contraditório ou decisão surpresa, pois fora anteriormente intimado, mantendo-se inerte, e o resultado da lide estava previsto no ordenamento jurídico, sendo desdobram…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A postulação em juízo sem procuração válida ou por instrumento inválido é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 104 do CPC/2015. 2. A ausência de intimação do advogado para manifestação sobre os fatos imputados não configura violação ao contraditório ou decisão surpresa, pois fora anteriormente intimado, mantendo-se inerte, e o resultado da lide estava previsto no ordenamento jurídico, sendo desdobramento causal natural da controvérsia. 3. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído e reputa desnecessária a produção de provas adicionais, especialmente quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. 4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que provada a falsidade da procuração juntada pelo advogado recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.