STJ — 2919904

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22131dd6b0a77d60f3052a3ebca140b9585e73aa096b018793f4b5a466c25dae

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953268
Número de registro na fonte
202501455408
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2919904 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 22131dd6b0a77d60f3052a3ebca140b9585e73aa096b018793f4b5a466c25dae. SHA-256 do comentário: 62c98fff663041f405946a332aeb786558aa1097a6c3c13464dee0651ce0e69f.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PAGAMENTO DE PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que tratou de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de um acidente de trânsito que causou o falecimento da esposa do autor. 2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade civil do condutor do coletivo pelo acidente, determinando o pagamento…

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PAGAMENTO DE PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que tratou de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de um acidente de trânsito que causou o falecimento da esposa do autor. 2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade civil do condutor do coletivo pelo acidente, determinando o pagamento de indenização por danos materiais, incluindo despesas funerárias e pensionamento mensal, além de indenização por danos morais para o ex-marido da vítima. 3. Os recursos especiais foram interpostos pela seguradora e pelo autor da ação. A seguradora alegou desproporcionalidade do valor da indenização por danos morais. O autor alegou irrisoriedade do valor da indenização e defendeu ter direito ao pagamento do pensionamento mensal em parcela única ou, subsidiariamente, mediante constituição de capital ou fundo assecuratório para garantir o adimplemento da obrigação. 4. Não se conhece do recurso especial interposto pela seguradora no que tange a dispositivos (art. 768 do Código Civil e art. 3º da Lei 6.194/1974) que, embora mencionados, não tiveram sua aplicação ao caso fundamentada e se revelam impertinentes à tese recursal tal como exposta, por deficiência de fundamentação recursal, a ensejar a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 5. A revisão, neste Tribunal Superior, do valor arbitrado pelo Tribunal local para a indenização de danos morais no contexto de óbito da esposa do autor encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, sendo admitida apenas em caráter excepcional, se demonstradas irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica no caso concreto à luz de precedentes desta Eg. Corte sobre parâmetros para arbitramento do quantum debeatur em situações similares. 6. A ausência de debate e decisão, no acórdão recorrido, sobre o tema tratado nos dispositivos legais alegadamente violados impede o reconhecimento do prequestionamento, mesmo na modalidade ficta, por este Superior Tribunal de Justiça, salvo se a parte demonstrar que, cumulativamente, suscitou o tema em embargos de declaração; o Tribunal local mesmo assim dele não tratou, quando devia tê-lo feito; e, em seu recurso especial, alegou-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, como definido pela Corte Especial desta Eg. Corte (AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.). 7. O pagamento de pensão mensal em parcela única, previsto no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, aplica-se apenas à hipótese de incapacidade permanente da vítima, sendo inaplicável aos casos de pensão por morte (REsp n. 2.146.163/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; AgRg no AREsp n. 470.606/ES, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 14/4/2014; REsp 1.230.007/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/2/2011; REsp 1.045.775/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 4/8/2009; REsp n. 1.393.577/PR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 4/2/2014). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 8. O Tribunal local constatou a ausência de elementos probatórios que indiquem ameaça à satisfação do crédito e risco de dificuldade financeira para a empresa devedora, a justificarem o pagamento do pensionamento em parcela única. O reexame das questões afetas ao tema demandaria a incursão deste Tribunal Superior sobre elementos fáticos e probatórios do processo, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 9. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.