Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PAGAMENTO DE PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que tratou de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de um acidente de trânsito que causou o falecimento da esposa do autor. 2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade civil do condutor do coletivo pelo acidente, determinando o pagamento…
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PAGAMENTO DE PENSÃO EM PARCELA
ÚNICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravos
interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que tratou
de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de
um acidente de trânsito que causou o falecimento da esposa do
autor.
2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade civil do
condutor do coletivo pelo acidente, determinando o pagamento de
indenização por danos materiais, incluindo despesas funerárias e
pensionamento mensal, além de indenização por danos morais para o
ex-marido da vítima.
3. Os recursos especiais foram interpostos pela
seguradora e pelo autor da ação. A seguradora alegou
desproporcionalidade do valor da indenização por danos morais. O
autor alegou irrisoriedade do valor da indenização e defendeu ter
direito ao pagamento do pensionamento mensal em parcela única ou,
subsidiariamente, mediante constituição de capital ou fundo
assecuratório para garantir o adimplemento da obrigação.
4. Não se
conhece do recurso especial interposto pela seguradora no que tange
a dispositivos (art. 768 do Código Civil e art. 3º da Lei
6.194/1974) que, embora mencionados, não tiveram sua aplicação ao
caso fundamentada e se revelam impertinentes à tese recursal tal
como exposta, por deficiência de fundamentação recursal, a ensejar a
aplicação da Súmula n. 284 do STF.
5. A revisão, neste Tribunal
Superior, do valor arbitrado pelo Tribunal local para a indenização
de danos morais no contexto de óbito da esposa do autor encontra
óbice na Súmula n. 7 do STJ, sendo admitida apenas em caráter
excepcional, se demonstradas irrisoriedade ou exorbitância, o que
não se verifica no caso concreto à luz de precedentes desta Eg.
Corte sobre parâmetros para arbitramento do quantum debeatur em
situações similares.
6. A ausência de debate e decisão, no acórdão
recorrido, sobre o tema tratado nos dispositivos legais alegadamente
violados impede o reconhecimento do prequestionamento, mesmo na
modalidade ficta, por este Superior Tribunal de Justiça, salvo se a
parte demonstrar que, cumulativamente, suscitou o tema em embargos
de declaração; o Tribunal local mesmo assim dele não tratou, quando
devia tê-lo feito; e, em seu recurso especial, alegou-se a violação
ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, como definido pela Corte
Especial desta Eg. Corte (AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em
22/10/2024, DJe de 25/10/2024.).
7. O pagamento de pensão mensal em
parcela única, previsto no parágrafo único do art. 950 do Código
Civil, aplica-se apenas à hipótese de incapacidade permanente da
vítima, sendo inaplicável aos casos de pensão por morte (REsp n.
2.146.163/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; AgRg no AREsp n.
470.606/ES, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma,
julgado em 3/4/2014, DJe de 14/4/2014; REsp 1.230.007/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/2/2011; REsp
1.045.775/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe
4/8/2009; REsp n. 1.393.577/PR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
Segunda Turma, julgado em 4/2/2014). Aplicação da Súmula n. 83 do
STJ.
8. O Tribunal local constatou a ausência de elementos
probatórios que indiquem ameaça à satisfação do crédito e risco de
dificuldade financeira para a empresa devedora, a justificarem o
pagamento do pensionamento em parcela única. O reexame das questões
afetas ao tema demandaria a incursão deste Tribunal Superior sobre
elementos fáticos e probatórios do processo, o que é vedado no
âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
9.
Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2919904 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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