Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI, NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inadequação de alegação constitucional, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 1.238 e 1.240 do CC e insuficiência do dissídio pela alínea c, por ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC) e aplicação da Súmula n. 13 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião sobre imóvel urbano, com pedidos de usucapião extraordinária e especial…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI,
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por inadequação de alegação constitucional, incidência da
Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 1.238 e 1.240 do CC e
insuficiência do dissídio pela alínea c, por ausência de cotejo
analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC) e aplicação da Súmula n. 13 do
STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião sobre imóvel
urbano, com pedidos de usucapião extraordinária e especial
urbana.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente
o pedido e fixou honorários em 10% do valor da causa.
4. A Corte de
origem manteve a improcedência por ausência de animus domini em
razão de relação locatícia e majorou os honorários para 15% do valor
da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em
discussão: (i) saber se se reconhece a usucapião especial urbana do
art. 183 da CF; (ii) saber se se reconhece a usucapião
extraordinária do art. 1.238 do CC, com eventual redução de prazo, e
a especial urbana do art. 1.240 do CC; (iii) saber se houve nulidade
da sentença por ausência de citação dos confrontantes, Estado e
União; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do
art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a
possibilidade de exame, em recurso especial, de alegada ofensa ao
art. 183 da CF.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o
reexame do conjunto fático-probatório sobre a natureza da posse e o
animus domini diante da relação locatícia reconhecida.
8. Aplica-se
a Súmula n. 13 do STJ, pois não houve cotejo analítico apto a
demonstrar o dissídio, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art.
255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para impedir o reexame da natureza da posse e do animus domini
em ação de usucapião. 2. A análise de dissídio jurisprudencial resta
inviável quando ausente cotejo analítico apto a demonstrar o
dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §
1º, do RISTJ. 3. Não se verifica a possibilidade de exame, em
recurso especial, de alegada ofensa ao art. 183 da CF.
".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III e 183; CC,
arts. 1.238 e 1.240; CPC, arts. 85, § 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, art.
255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 13;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.688.225/MG, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.