STJ — 3059333

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa4915a349da665ed3ebdb407c250919a7601cb0e00241e2d916f96de7d29c73

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953272
Número de registro na fonte
202503700841
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião

Tema documentado no texto da fonte

Animus domini é a expressão latina para o ânimo de dono: a intenção de possuir o imóvel como se fosse seu proprietário, sem reconhecer superior. É o requisito subjetivo presente em todas as modalidades de usucapião previstas no Código Civil, e a razão pela qual ocupações longas, mas sem essa intenção, nunca levam à propriedade.

Trecho de Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: animus, domini.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eec284e440904fc2206d073076ac57493a3ed28352ee0b239c14c0f2c7153c8b
  • Registro documental: aa4915a349da665ed3ebdb407c250919a7601cb0e00241e2d916f96de7d29c73
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI, NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inadequação de alegação constitucional, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 1.238 e 1.240 do CC e insuficiência do dissídio pela alínea c, por ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC) e aplicação da Súmula n. 13 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião sobre imóvel urbano, com pedidos de usucapião extraordinária e especial…

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI, NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inadequação de alegação constitucional, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 1.238 e 1.240 do CC e insuficiência do dissídio pela alínea c, por ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC) e aplicação da Súmula n. 13 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião sobre imóvel urbano, com pedidos de usucapião extraordinária e especial urbana. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência por ausência de animus domini em razão de relação locatícia e majorou os honorários para 15% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se reconhece a usucapião especial urbana do art. 183 da CF; (ii) saber se se reconhece a usucapião extraordinária do art. 1.238 do CC, com eventual redução de prazo, e a especial urbana do art. 1.240 do CC; (iii) saber se houve nulidade da sentença por ausência de citação dos confrontantes, Estado e União; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a possibilidade de exame, em recurso especial, de alegada ofensa ao art. 183 da CF. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório sobre a natureza da posse e o animus domini diante da relação locatícia reconhecida. 8. Aplica-se a Súmula n. 13 do STJ, pois não houve cotejo analítico apto a demonstrar o dissídio, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da natureza da posse e do animus domini em ação de usucapião. 2. A análise de dissídio jurisprudencial resta inviável quando ausente cotejo analítico apto a demonstrar o dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. Não se verifica a possibilidade de exame, em recurso especial, de alegada ofensa ao art. 183 da CF. ". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III e 183; CC, arts. 1.238 e 1.240; CPC, arts. 85, § 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 13; STJ, AgInt no AREsp n. 2.688.225/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.