Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e, por analogia, nas Súmulas n. 282 e 356 do STF, bem como pela ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão com consolidação da posse e da propriedade do veículo alienado fiduciariamen…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE,
PRESTAÇÃO DE CONTAS, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PREQUESTIONAMENTO E
DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e, por
analogia, nas Súmulas n. 282 e 356 do STF, bem como pela ausência de
demonstração de divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia diz
respeito à ação de busca e apreensão com consolidação da posse e da
propriedade do veículo alienado fiduciariamente, discutindo-se a
impossibilidade de denunciação à lide do adquirente, a prestação de
contas e a litigância de má-fé.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro
grau julgou procedente a pretensão autoral.
4. A Corte de origem
manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se
é cabível a denunciação à lide do adquirente do veículo com
fundamento no art. 125 do CPC; (ii) saber se a inobservância do art.
123, I e § 1º, do CTB impõe a inclusão do adquirente no polo
passivo; (iii) saber se houve litigância de má-fé do banco à luz dos
arts. 80 e 81 do CPC; (iv) saber se é possível exigir prestação de
contas no bojo da ação de busca e apreensão à luz do art. 2º do DL
n. 911/1969; e (v) saber se houve demonstração de divergência
jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A denunciação à lide
foi afastada com base em premissas fático-probatórias, sendo
inviável sua revisão em recurso especial, por incidência da Súmula
n. 7 do STJ.
7. A condenação por litigância de má-fé exige
comprovação inequívoca de dolo processual específico e o acórdão
está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula
n. 83 do STJ.
8. A tese fundada no art. 123, I e § 1º, do CTB não
foi objeto de prequestionamento específico, atraindo as Súmulas n.
282 e 356 do STF.
9. A prestação de contas relativa à venda do bem
alienado fiduciariamente deve ser perquirida por ação autônoma, em
conformidade com o art. 2º do DL n. 911/1969 e a jurisprudência do
STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
10. O dissídio jurisprudencial
não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de
comprovação da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo
em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: Incide a Súmula
n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão sobre o não cabimento
da denunciação à lide. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à
improcedência da litigância de má-fé. Incidem as Súmulas n. 282 e
356 do STF pela ausência de prequestionamento do art. 123, I e § 1º,
do CTB. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que a prestação
de contas deve ser exigida por ação autônoma. É inviável o
conhecimento pela alínea c da CF sem cotejo analítico, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 125, 80, 81, 1.029, § 1º, e 85, § 11;
CTB, art. 123, caput, I e § 1º; DL n. 911/1969, art. 2º; CF, art.
105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, REsp n. 1.866.230/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 22/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n.
2.324.008/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
4/9/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.195.038/MS, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ,
REsp n. 2.193.519/PI, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 1.123.195/SP, relator
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/12/2010; STJ,
Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3061885 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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