STJ — 3061885

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 585e6621a73d66c96f810f4b286d118feb7fd27797d09ef0893cc5812a1a69fa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953273
Número de registro na fonte
202503769850
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3061885 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 585e6621a73d66c96f810f4b286d118feb7fd27797d09ef0893cc5812a1a69fa. SHA-256 do comentário: 1c0cdcef0ce0e5a0f9738517d8b612eb86e3d0e125723201c821988fe81fdc61.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e, por analogia, nas Súmulas n. 282 e 356 do STF, bem como pela ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão com consolidação da posse e da propriedade do veículo alienado fiduciariamen…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e, por analogia, nas Súmulas n. 282 e 356 do STF, bem como pela ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão com consolidação da posse e da propriedade do veículo alienado fiduciariamente, discutindo-se a impossibilidade de denunciação à lide do adquirente, a prestação de contas e a litigância de má-fé. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão autoral. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível a denunciação à lide do adquirente do veículo com fundamento no art. 125 do CPC; (ii) saber se a inobservância do art. 123, I e § 1º, do CTB impõe a inclusão do adquirente no polo passivo; (iii) saber se houve litigância de má-fé do banco à luz dos arts. 80 e 81 do CPC; (iv) saber se é possível exigir prestação de contas no bojo da ação de busca e apreensão à luz do art. 2º do DL n. 911/1969; e (v) saber se houve demonstração de divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A denunciação à lide foi afastada com base em premissas fático-probatórias, sendo inviável sua revisão em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação inequívoca de dolo processual específico e o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A tese fundada no art. 123, I e § 1º, do CTB não foi objeto de prequestionamento específico, atraindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 9. A prestação de contas relativa à venda do bem alienado fiduciariamente deve ser perquirida por ação autônoma, em conformidade com o art. 2º do DL n. 911/1969 e a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão sobre o não cabimento da denunciação à lide. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à improcedência da litigância de má-fé. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF pela ausência de prequestionamento do art. 123, I e § 1º, do CTB. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que a prestação de contas deve ser exigida por ação autônoma. É inviável o conhecimento pela alínea c da CF sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 125, 80, 81, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CTB, art. 123, caput, I e § 1º; DL n. 911/1969, art. 2º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.866.230/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.324.008/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.195.038/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, REsp n. 2.193.519/PI, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 1.123.195/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/12/2010; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.