Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE GUARDA E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, na impossibilidade de exame de alegada violação de dispositivos constitucionais e na prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de modificação de guarda e exoneração de alimentos. Na sentença, o Juízo de primeiro g…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALTERAÇÃO DE GUARDA E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, na
impossibilidade de exame de alegada violação de dispositivos
constitucionais e na prejudicialidade do dissídio
jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de
modificação de guarda e exoneração de alimentos. Na sentença, o
Juízo de primeiro grau fixou guarda compartilhada com alternância
mensal de residência, regulamentou a convivência e exonerou o autor
da obrigação alimentar, atribuindo a cada genitor as despesas do
filho no período de sua permanência. A Corte de origem reformou
integralmente a sentença, manteve a guarda unilateral em favor da
genitora e restabeleceu o dever alimentar do genitor.
II. Questão em
discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
violação do art. 1.022 do CPC por omissões e contradições sobre
estudo psicossocial, guarda unilateral e manutenção de alimentos;
(ii) saber se a decisão contrariou dispositivos da Constituição
Federal; (iii) saber se foram violados os arts. 1.566, 1.583, 1.694,
§ 1º, 1.699 e 1.703 do CC e o art. 22, caput e parágrafo único, da
Lei n. 8.069/1990 ao manter guarda unilateral e alimentos sem
observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade; e
(iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à fixação dos
alimentos.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem examinou e
decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a
controvérsia, não havendo vícios que justifiquem a oposição de
embargos de declaração ou configurem negativa de prestação
jurisdicional.
5. Refoge à competência do STJ a análise de suposta
ofensa a dispositivos da Constituição Federal.
6. Incide a Súmula n.
7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório sobre
guarda e alimentos, pois as conclusões locais se firmaram em
premissas fáticas quanto à residência, animosidade familiar,
exercício das funções parentais de modo unilateral e adequação do
valor aos parâmetros do art. 1.694, § 1º, do CC.
7. Prejudicada a
análise do dissídio jurisprudencial, pois os paradigmas apresentados
são do próprio Tribunal de origem (Súmula n. 13 do STJ), não houve
cotejo analítico e juntada de cópia do inteiro teor dos julgados,
bem como a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à
interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo
constitucional impede seu conhecimento pela divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. Dispositivo e tese
8.
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. Não
há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo
claro e suficiente a matéria controvertida. 2. A análise de ofensa a
dispositivos constitucionais é estranha à competência do STJ. 3. A
revisão de matéria fático-probatória é vedad a em recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Incide o óbice da Súmula n. 13 do
STJ quando a alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão
paradigma do próprio Tribunal de origem. 5. Para a interposição de
recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é
necessário o atendi mento dos requisitos essenciais para a
comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. A incidência da Súmula
n. 7 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo
constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela
divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Dispositivos
relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 1.566, 1.583, 1.694,
§1º, 1.699, 1.703; Lei n. 8.069/1990, art. 22, caput e parágrafo
único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13; STJ,
REsp n. 1.591.161/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 21/2/2017; STJ, AgInt no AREsp n.
2.024.233/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.648.366/TO,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.521/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AREsp n. 2.707.202/SP,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3063738 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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