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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE INTERNACIONAL E REAJUSTES. INAPLICABILIDADE DOS ÍNDICES DA ANS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência dos pedidos e negou provimento à apelação. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer e não fazer c/c tutela antecipada, visando aplicar os índices anuais de reajuste da ANS a seguro saúde internacional, revisar reajustes e repetir valores pagos. 3. Na sentença, o Juízo de prime…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE
INTERNACIONAL E REAJUSTES. INAPLICABILIDADE DOS ÍNDICES DA ANS E
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
manteve a improcedência dos pedidos e negou provimento à
apelação.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de
fazer e não fazer c/c tutela antecipada, visando aplicar os índices
anuais de reajuste da ANS a seguro saúde internacional, revisar
reajustes e repetir valores pagos.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por se tratar de
seguro saúde internacional não sujeito à regulação da ANS e condenou
ao pagamento de custas e honorários.
4. A Corte de origem negou
provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em
discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC
por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se incidem o
art. 9º, caput, §§ 1º e 2º, da LINDB para aplicação da lei
brasileira ao contrato; (iii) saber se se aplicam os arts. 1º, caput
e § 1º, 15, caput, e 35-E, I e § 2º, da Lei n. 9.656/1998 e a
fiscalização da ANS; (iv) saber se os reajustes foram unilaterais e
abusivos por ausência de prévia autorização da ANS e desconformidade
com regras de faixa etária, inclusive para idoso; e (v) saber se as
cláusulas de reajuste são nulas à luz do art. 51, IV, X e XV, § 1º,
I, II e III, e § 2º, do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não houve
negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem
enfrentou de modo suficiente a questão central ao reconhecer a
natureza internacional do contrato e a inaplicabilidade da regulação
da ANS.
7. O acórdão decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ
de que é inaplicável aos seguros saúde internacionais, sem produto
registrado no Brasil, a disciplina dos índices de reajuste anuais
fixados pela ANS.
8. A revisão das premissas fático-contratuais e a
aferição de abusividade esbarram nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em
parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a questão central
e apresenta fundamentos suficientes, ainda que contrários à
pretensão. 2. O acórdão recorrido que decide que o seguro saúde
internacional sem produto registrado na ANS não se submete aos
índices anuais de reajuste fixados para planos individuais no Brasil
está de acordo com a jurisprudência do STJ . 3. Incidem as Súmulas
n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do
conjunto fático-probatório, inclusive quanto à alegada atuação no
Brasil e à suposta abusividade dos reajustes".
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 11 e 2º; LINDB, art.
9º, caput, §§ 1º e 2º; Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, caput e § 1º,
15, caput, e 35-E, I e § 2º; CDC, art. 51, IV, X e XV, § 1º, I, II e
III e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7;
STJ, REsp n. 1.867.928/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, REsp n.
1.850.781/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 28/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.451.667,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
5/8/2024; STJ, REsp n. 1.872.265, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.