STJ — 1955019

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8b1ef5169cc2f63b19b1caefeeb3df813d256455ea6c749a8f9b2074b13e2e6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953278
Número de registro na fonte
202102688218
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.955.019 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.955.019 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, seguro saúde internacional e reajustes e caso em exame. Esta página transcreve

Trecho de REsp 1.955.019 do STJ: direito civil e processual civil · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE INTERNACIONAL E REAJUSTES. INAPLICABILIDADE DOS ÍNDICES DA ANS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência dos pedidos e negou provimento à apelação. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer e não fazer c/c tutela antecipada, visando aplicar os índices anuais de reajuste da ANS a seguro saúde internacional, revisar reajustes e repetir valores pagos. 3. Na sentença, o Juízo de prime…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE INTERNACIONAL E REAJUSTES. INAPLICABILIDADE DOS ÍNDICES DA ANS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência dos pedidos e negou provimento à apelação. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer e não fazer c/c tutela antecipada, visando aplicar os índices anuais de reajuste da ANS a seguro saúde internacional, revisar reajustes e repetir valores pagos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por se tratar de seguro saúde internacional não sujeito à regulação da ANS e condenou ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se incidem o art. 9º, caput, §§ 1º e 2º, da LINDB para aplicação da lei brasileira ao contrato; (iii) saber se se aplicam os arts. 1º, caput e § 1º, 15, caput, e 35-E, I e § 2º, da Lei n. 9.656/1998 e a fiscalização da ANS; (iv) saber se os reajustes foram unilaterais e abusivos por ausência de prévia autorização da ANS e desconformidade com regras de faixa etária, inclusive para idoso; e (v) saber se as cláusulas de reajuste são nulas à luz do art. 51, IV, X e XV, § 1º, I, II e III, e § 2º, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente a questão central ao reconhecer a natureza internacional do contrato e a inaplicabilidade da regulação da ANS. 7. O acórdão decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ de que é inaplicável aos seguros saúde internacionais, sem produto registrado no Brasil, a disciplina dos índices de reajuste anuais fixados pela ANS. 8. A revisão das premissas fático-contratuais e a aferição de abusividade esbarram nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a questão central e apresenta fundamentos suficientes, ainda que contrários à pretensão. 2. O acórdão recorrido que decide que o seguro saúde internacional sem produto registrado na ANS não se submete aos índices anuais de reajuste fixados para planos individuais no Brasil está de acordo com a jurisprudência do STJ . 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à alegada atuação no Brasil e à suposta abusividade dos reajustes". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 11 e 2º; LINDB, art. 9º, caput, §§ 1º e 2º; Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, caput e § 1º, 15, caput, e 35-E, I e § 2º; CDC, art. 51, IV, X e XV, § 1º, I, II e III e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 1.867.928/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, REsp n. 1.850.781/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.451.667, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/8/2024; STJ, REsp n. 1.872.265, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.