Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA E PRECLUSÃO PRO JUDICATO . SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E INAPLICABILIDADE DA PRECLUSÃO AO JUIZ EM MATÉRIA DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração analítica do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, concluindo pela manutenção da decisão agravada. 2. A controvérsia diz respeito a ação negatória de paternidade c/c anulação de registro civil, com reconvenção para alime…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. DECISÃO SURPRESA E PRECLUSÃO PRO JUDICATO . SUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA E INAPLICABILIDADE DA PRECLUSÃO AO JUIZ EM MATÉRIA DE
PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência
de demonstração analítica do dissídio nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC, concluindo pela manutenção da decisão agravada.
2. A
controvérsia diz respeito a ação negatória de paternidade c/c
anulação de registro civil, com reconvenção para alimentos e
inclusão em plano de saúde. O valor da causa foi fixado em R$
1.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
improcedente a negatória, e parcialmente procedente a reconvenção,
fixando alimentos em 30% do salário mínimo e determinando a inclusão
no IPASGO e o custeio de 50% das despesas médicas, oftalmológicas e
odontológicas.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença
e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
quatro questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa
pela ausência de intimação para encerramento da instrução e
apresentação de alegações finais (art. 9º do CPC); (ii) saber se
ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral
destinada a demonstrar vício de consentimento (arts. 369 e 370 do
CPC); (iii) saber se a reconsideração judicial do deferimento
anterior da prova violou a preclusão pro judicato (art. 505 do CPC);
e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial idônea quanto às
teses processuais suscitadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência do STJ sobre o juiz destinatário da prova, a
inaplicabilidade da preclusão pro judicato em matéria probatória e a
vedação de decisão surpresa sem prejuízo comprovado. O julgador
pode, à luz do art. 370, parágrafo único, do CPC, indeferir prova
oral quando os elementos dos autos são suficientes, e não há
violação do art. 505 do CPC, pois não se configura preclusão para o
magistrado em matéria de provas.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ,
pois a alteração das conclusões do Tribunal local sobre suficiência
do conjunto probatório, inexistência de prejuízo e necessidade de
prova oral demanda reexame de fatos e provas.
8. O dissídio não se
conhece quando o recurso especial esbarra nos óbices das Súmulas n.
7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ
quando a pretensão recursal exige reexame do acervo
fático-probatório e o acórdão recorrido está alinhado à
jurisprudência desta Corte"
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 9, 369, 370, § 1º e parágrafo único, 505, 1.029, § 1º, e 85, §
11; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.823.551/AM, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019; STJ, EDcl no
REsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgados em 27/6/2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.864.731/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.993.387/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.752.913/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt no AgInt no
AREsp n. 1.480.468/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 31/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
1.772.666/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
17/5/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1212492/MG, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2014; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.917.709/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
27/2/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3069352 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b20b60a70e139aba279307151fd80ffbbf77842b7fce6e9a317273454e8bfca9. SHA-256 do comentário:7a0e1dc0518f6c0a312e6d6c08a3de62fc79caa358cfacfb3bae02e732ea825d.