STJ — 3069352

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b20b60a70e139aba279307151fd80ffbbf77842b7fce6e9a317273454e8bfca9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953281
Número de registro na fonte
202503895096
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3069352 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b20b60a70e139aba279307151fd80ffbbf77842b7fce6e9a317273454e8bfca9. SHA-256 do comentário: 7a0e1dc0518f6c0a312e6d6c08a3de62fc79caa358cfacfb3bae02e732ea825d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Onde as alegações finais entram no rito · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1685ace18ae7b9bdd018eb70052029dc058ac5ccbaa10524cf3eecfb471c596c
  • Registro documental: b20b60a70e139aba279307151fd80ffbbf77842b7fce6e9a317273454e8bfca9
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada em 16/8/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 5/4/2019. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve preclusão pro judicato e se a prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 186, § 1º, do CPC se aplica aos núcleos de prática jurídica das instituições privadas de ensino superior. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, inexiste preclusão pro judicato quanto aos requisitos de admissibilidade recursal. Precedentes. 4. Os prazos para as manifestações processuais da Defensoria Pública são contados em dobro e têm início com a intimação pessoal do defensor público (art. 186, caput e § 1º, do CPC). O benefício da intimação pessoal se assenta no princípio da isonomia material (art. 5º, caput, da CF) e constitui mecanismo voltado à concretização do acesso à Justiça e do contraditório pelos hipossuficientes. 5. A interpretação sistemática das normas - art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 e art. 186, § 3º, do CPC - conduz à conclusão de que a prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais também se estende aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito, públicas ou privadas. 6. Ademais, os núcleos de prática jurídica vinculados às universidades de ensino superior prestam assistência judiciária aos hipossuficientes, razão pela qual é razoável crer, assim como a Defensoria Pública, recebem um alto número de demandas, circunstância que dificulta o controle dos prazos processuais. Assim, a intimação pessoal constitui uma ferramenta imprescindível para o desempenho das atividades por eles desenvolvidas. 7. Na hipótese, a recorrente, representada por núcleo de prática jurídica de universidade, foi intimada via diário de justiça, quando, na verdade, deveria ter sido intimada pessoalmente. Desse modo, a intimação é nula, bem como são nulos os atos processuais supervenientes. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000859500, publicado pelo tribunal em 17 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato · A fundamentação do REsp 1.829.747, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicato, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e25c06b056f374c3dea831983f6387738d2173ef0d1e91491310dbfc5bfcaa92
  • Registro documental: b20b60a70e139aba279307151fd80ffbbf77842b7fce6e9a317273454e8bfca9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA E PRECLUSÃO PRO JUDICATO . SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E INAPLICABILIDADE DA PRECLUSÃO AO JUIZ EM MATÉRIA DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração analítica do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, concluindo pela manutenção da decisão agravada. 2. A controvérsia diz respeito a ação negatória de paternidade c/c anulação de registro civil, com reconvenção para alime…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA E PRECLUSÃO PRO JUDICATO . SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E INAPLICABILIDADE DA PRECLUSÃO AO JUIZ EM MATÉRIA DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração analítica do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, concluindo pela manutenção da decisão agravada. 2. A controvérsia diz respeito a ação negatória de paternidade c/c anulação de registro civil, com reconvenção para alimentos e inclusão em plano de saúde. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a negatória, e parcialmente procedente a reconvenção, fixando alimentos em 30% do salário mínimo e determinando a inclusão no IPASGO e o custeio de 50% das despesas médicas, oftalmológicas e odontológicas. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa pela ausência de intimação para encerramento da instrução e apresentação de alegações finais (art. 9º do CPC); (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral destinada a demonstrar vício de consentimento (arts. 369 e 370 do CPC); (iii) saber se a reconsideração judicial do deferimento anterior da prova violou a preclusão pro judicato (art. 505 do CPC); e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial idônea quanto às teses processuais suscitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre o juiz destinatário da prova, a inaplicabilidade da preclusão pro judicato em matéria probatória e a vedação de decisão surpresa sem prejuízo comprovado. O julgador pode, à luz do art. 370, parágrafo único, do CPC, indeferir prova oral quando os elementos dos autos são suficientes, e não há violação do art. 505 do CPC, pois não se configura preclusão para o magistrado em matéria de provas. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração das conclusões do Tribunal local sobre suficiência do conjunto probatório, inexistência de prejuízo e necessidade de prova oral demanda reexame de fatos e provas. 8. O dissídio não se conhece quando o recurso especial esbarra nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório e o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte" Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 369, 370, § 1º e parágrafo único, 505, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.823.551/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019; STJ, EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 27/6/2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.993.387/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.752.913/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.480.468/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.772.666/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1212492/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.917.709/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.