Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento no cumprimento de sentença em ação de alimentos, em que se rejeitou a impugnação aos cálculos. A Corte de origem manteve a rejeição da impugnação, assentando a inexistência de excesso…
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA DE ALIMENTOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e pela
necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com incidência
da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve agravo de
instrumento no cumprimento de sentença em ação de alimentos, em que
se rejeitou a impugnação aos cálculos. A Corte de origem manteve a
rejeição da impugnação, assentando a inexistência de excesso de
execução, pois o último cálculo da contadoria observou a redução
definida na ação revisional e a baliza temporal (data de
citação).
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão:
(i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão
quanto à alteração da condição financeira do executado e à adequação
do critério de cálculo após a revisional; (ii) saber se houve
violação dos arts. 1.694, §1º, 1.699 e 1.703 do CC por manter a
execução com base em renda pretérita, apesar de sentença revisional
que reduziu os alimentos.
III. Razões de decidir
4. A Corte de
origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as
questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão ou vício
que possa nulificar o acórdão recorrido, afastando a alegada ofensa
ao art. 1.022, II, do CPC.
5. O entendimento adotado pela Corte de
origem, que concluiu pela incidência do novo valor fixado a partir
da citação, está em conformidade com a jurisprudência do STJ,
conforme a Súmula n. 621 do STJ, que estabelece que os efeitos da
sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento
retroagem à data da citação.
6. A análise do alegado excesso de
execução demandaria reexame de circunstâncias fático-probatórias,
procedimento inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022,
II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente a
matéria controvertida. 2. Não se conhece do recurso especial quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC,
arts. 1.694, §1º, 1.699 e 1.703; Lei nº 5.478/68, art. 13,
§2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 621, 83, 7;
STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.873.432/MG, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, HC n.
454.811/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 25/6/2019; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro
Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AREsp
n. 2.851.861/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.697.306/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.377.732/GO,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3082568 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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