STJ — 1565059
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 620d74324947c9a4bd48bb887b09fb9a5d00a0fd68137908b8f8ca69f82690c7
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DA CORTE. SÚMULA N.
168/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Os Embargos de Divergência não podem ser conhecidos, nos casos
em que a parte recorrente deixa de proceder ao cotejo analítico
entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que
partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram
conclusões discrepantes.
III - Para se comprovar a divergência jurisprudencial, impõe-se que
os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos
autos, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém,
soluções distintas.
IV - A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que
têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não
se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso
Especial.
V - O acórdão embargado seguiu orientação da jurisprudência desta
Corte, segundo a qual a responsabilidade da fonte pagadora não
afasta a responsabilidade solidária do contribuinte.
VI - Nos termos da Súmula n. 168/STJ, "Não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado".
VII - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual, se o
acórdão embargado apresenta mais de um fundamento suficiente, os
embargos de divergência deverão confrontar todos eles, sob pena de
remanescer motivo autônomo para a manutenção do acórdão impugnado.
VIII - A divergência jurisprudencial deve ser demonstra entre
julgados atuais, não se prestando para configurar o dissídio
precedentes que não representam o posicionamento desta Corte.
IX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
X - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Gurgel de Faria e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.