STJ — 2179726

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81180027b6c401668a8f7dfa9d76703e5e604131d44da0846ca5ab27b062be4d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953285
Número de registro na fonte
202404107627
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2179726 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 81180027b6c401668a8f7dfa9d76703e5e604131d44da0846ca5ab27b062be4d. SHA-256 do comentário: 39b57e067e9174d5ca6bfe8932a73847414bd473029224044c8315dc50337090.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. COMPETÊNCIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 3º DA LEI N. 11.101/2005. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA POR RESOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul proferido em agravo de instrumento nos autos de tutela de urgência cautelar sucedida por pedido de recuperação judicial, que foi conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. 2. A controvérsia envolve tutela cautelar antecedente vinculada à recuperação judicial, a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações, a desnecessidade de contraditório na cautelar e a suficiência da fundamentação. 3. A Corte de origem afirmou a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações de Corumbá/MS, rejeitou a alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, reconheceu a suficiência da fundamentação e acolheu a preliminar de supressão de instância quanto à exclusão de créditos, conhecendo em parte do agravo e, na parte conhecida, negando-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão, negativa de prestação jurisdicional e nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, à luz dos arts. 489, II e § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, I e II, do CPC; (ii) saber se o acórdão violou o art. 1.013, § 1º, do CPC; (iii) saber se deveria ser reconhecida de ofício a alegada incompetência absoluta, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC; e (iv) saber se vara especializada pode ser criada por resolução e se a competência prevista no art. 3º da Lei n. 11.101/2005 foi observada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro, objetivo e suficiente as questões relevantes, inexistindo omissões, contradições ou ausência de fundamentação. 6. A alegação de violação do art. 1.013, § 1º, do CPC não foi fundamentada, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF por deficiência na fundamentação. 7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ sobre a aventada violação do art. 64, § 1º, do CPC, por ausência de prequestionamento. 8. A criação de varas especializadas por resolução, amparada na autonomia administrativa dos Tribunais, é legítima e não afronta o princípio do juiz natural; a regra do art. 3º da Lei n. 11.101/2005 foi observada, porquanto o principal estabelecimento empresarial, situado em região vinculada à Vara Regional especializada, autoriza a tramitação do feito recuperacional nesta. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal aprecia, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da causa. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência na fundamentação do recurso. 3. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A especialização de varas, instituída por resolução administrativa amparada na organização judiciária, não viola o princípio do juiz natural e coexiste com a regra de competência do art. 3º da Lei n. 11.101/2005." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, II e § 1º, IV, V e VI, 1.022, II e parágrafo único, I e II; CF, arts. 5º, XXXVII e LIII, 96, I, a, 125, § 1º; Lei n. 11.101/2005, art. 3º; Resolução CNJ n. 56/2019; Resolução TJ/MS n. 288/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STF, ARE n. 1.369.209 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.184.689/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. COMPETÊNCIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 3º DA LEI N. 11.101/2005. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA POR RESOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul proferido em agravo de instrumento nos autos de tutela de urgência cautelar sucedida por pedido de recuperação judicial, que foi conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. 2. A controvérsia envolve tutela cautelar antecedente vinculada à recuperação judicial, a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações, a desnecessidade de contraditório na cautelar e a suficiência da fundamentação. 3. A Corte de origem afirmou a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações de Corumbá/MS, rejeitou a alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, reconheceu a suficiência da fundamentação e acolheu a preliminar de supressão de instância quanto à exclusão de créditos, conhecendo em parte do agravo e, na parte conhecida, negando-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão, negativa de prestação jurisdicional e nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, à luz dos arts. 489, II e § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, I e II, do CPC; (ii) saber se o acórdão violou o art. 1.013, § 1º, do CPC; (iii) saber se deveria ser reconhecida de ofício a alegada incompetência absoluta, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC; e (iv) saber se vara especializada pode ser criada por resolução e se a competência prevista no art. 3º da Lei n. 11.101/2005 foi observada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro, objetivo e suficiente as questões relevantes, inexistindo omissões, contradições ou ausência de fundamentação. 6. A alegação de violação do art. 1.013, § 1º, do CPC não foi fundamentada, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF por deficiência na fundamentação. 7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ sobre a aventada violação do art. 64, § 1º, do CPC, por ausência de prequestionamento. 8. A criação de varas especializadas por resolução, amparada na autonomia administrativa dos Tribunais, é legítima e não afronta o princípio do juiz natural; a regra do art. 3º da Lei n. 11.101/2005 foi observada, porquanto o principal estabelecimento empresarial, situado em região vinculada à Vara Regional especializada, autoriza a tramitação do feito recuperacional nesta. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal aprecia, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da causa. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência na fundamentação do recurso. 3. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. A especialização de varas, instituída por resolução administrativa amparada na organização judiciária, não viola o princípio do juiz natural e coexiste com a regra de competência do art. 3º da Lei n. 11.101/2005." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, II e § 1º, IV, V e VI, 1.022, II e parágrafo único, I e II; CF, arts. 5º, XXXVII e LIII, 96, I, a, 125, § 1º; Lei n. 11.101/2005, art. 3º; Resolução CNJ n. 56/2019; Resolução TJ/MS n. 288/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STF, ARE n. 1.369.209 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.184.689/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.