STJ — 2088628
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8e5613f94a560b8acfa5fa74b0f9955e89de09be22344c3699603d1c20454d0
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto
contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão
saneadora, aplicando ao caso o Código de Defesa do Consumidor e
invertendo o ônus da prova, com negativa de provimento do agravo.
2.
A controvérsia é versa sobre ação indenizatória decorrente da
aquisição de sementes por produtor rural, envolvendo a aplicação do
CDC e a inversão do ônus da prova.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o
ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
4. A Corte de
origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o
reconhecimento da vulnerabilidade e hipossuficiência do produtor
rural e a inversão do ônus da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489,
§ 1º, IV e V, do CPC por ausência de enfrentamento de questões
essenciais, como verossimilhança, prova diabólica e divergência da
jurisprudência do STJ; (ii) saber se houve violação do art. 1.022,
parágrafo único, II, do CPC diante da persistência de omissões
relevantes após os embargos de declaração; (iii) saber se é indevida
a aplicação do art. 2º do CDC ao produtor rural que adquire sementes
para integrar a cadeia produtiva com finalidade lucrativa; (iv)
saber se houve violação do art. 6º, VIII, do CDC por inversão do
ônus da prova sem comprovação de verossimilhança e fundada apenas em
hipossuficiência; (v) saber se houve violação do art. 373, § 2º, do
CPC por se impor prova negativa impossível (prova diabólica); e (vi)
saber se houve divergência jurisprudencial quanto à aplicação do CDC
e à inversão do ônus da prova em aquisição de insumos
agrícolas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma clara e
fundamentada, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova,
sendo desnecessário rebater exaustivamente todos os argumentos da
parte, conforme a orientação do STJ.
7. A aplicação da teoria
finalista mitigada foi reconhecida pela Corte de origem ante a
vulnerabilidade técnica e econômica do produtor rural, hipótese
alinhada à jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula
n. 83 do STJ.
8. A pretensão de afastar a verossimilhança das
alegações e a inversão do ônus da prova demanda reexame do acervo
fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n.
7 do STJ.
9. A alegação de imposição de prova diabólica, com
redistribuição do ônus da prova, igualmente exigiria revolvimento de
fatos e provas, o que é impedido pela Súmula n. 7 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
10 . Recurso especial conhecido em parte e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido adota a teoria finalista mitigada ante a
vulnerabilidade técnica e econômica, em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Súmula n. 7 do
STJ afasta a revisão da verossimilhança e da inversão do ônus da
prova, bem como impede o reexame da distribuição do ônus probatório
sob alegação de prova diabólica. 3. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando a corte de origem aprecia, de forma clara e
suficiente, os pontos essenciais da controvérsia".
Dispositivos
relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, IV e
V, 1.022, parágrafo único, II, 373, § 2º, e 85, § 11; CDC, arts. 2º
e 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7;
STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.556.842/DF,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022; STJ,
AgRg no AREsp n. 694.717/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE
HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto
contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão
saneadora, aplicando ao caso o Código de Defesa do Consumidor e
invertendo o ônus da prova, com negativa de provimento do agravo.
2.
A controvérsia é versa sobre ação indenizatória decorrente da
aquisição de sementes por produtor rural, envolvendo a aplicação do
CDC e a inversão do ônus da prova.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o
ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
4. A Corte de
origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o
reconhecimento da vulnerabilidade e hipossuficiência do produtor
rural e a inversão do ônus da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489,
§ 1º, IV e V, do CPC por ausência de enfrentamento de questões
essenciais, como verossimilhança, prova diabólica e divergência da
jurisprudência do STJ; (ii) saber se houve violação do art. 1.022,
parágrafo único, II, do CPC diante da persistência de omissões
relevantes após os embargos de declaração; (iii) saber se é indevida
a aplicação do art. 2º do CDC ao produtor rural que adquire sementes
para integrar a cadeia produtiva com finalidade lucrativa; (iv)
saber se houve violação do art. 6º, VIII, do CDC por inversão do
ônus da prova sem comprovação de verossimilhança e fundada apenas em
hipossuficiência; (v) saber se houve violação do art. 373, § 2º, do
CPC por se impor prova negativa impossível (prova diabólica); e (vi)
saber se houve divergência jurisprudencial quanto à aplicação do CDC
e à inversão do ônus da prova em aquisição de insumos
agrícolas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma clara e
fundamentada, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova,
sendo desnecessário rebater exaustivamente todos os argumentos da
parte, conforme a orientação do STJ.
7. A aplicação da teoria
finalista mitigada foi reconhecida pela Corte de origem ante a
vulnerabilidade técnica e econômica do produtor rural, hipótese
alinhada à jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula
n. 83 do STJ.
8. A pretensão de afastar a verossimilhança das
alegações e a inversão do ônus da prova demanda reexame do acervo
fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n.
7 do STJ.
9. A alegação de imposição de prova diabólica, com
redistribuição do ônus da prova, igualmente exigiria revolvimento de
fatos e provas, o que é impedido pela Súmula n. 7 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
10 . Recurso especial conhecido em parte e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido adota a teoria finalista mitigada ante a
vulnerabilidade técnica e econômica, em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Súmula n. 7 do
STJ afasta a revisão da verossimilhança e da inversão do ônus da
prova, bem como impede o reexame da distribuição do ônus probatório
sob alegação de prova diabólica. 3. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando a corte de origem aprecia, de forma clara e
suficiente, os pontos essenciais da controvérsia".
Dispositivos
relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, IV e
V, 1.022, parágrafo único, II, 373, § 2º, e 85, § 11; CDC, arts. 2º
e 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7;
STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.556.842/DF,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022; STJ,
AgRg no AREsp n. 694.717/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.