STJ — 2094825

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0382adcddaf4b98d2c4213709a73a7f1500e6cd3c6f12665bf34488a8f21fa3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953288
Número de registro na fonte
202303164045
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2094825 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f0382adcddaf4b98d2c4213709a73a7f1500e6cd3c6f12665bf34488a8f21fa3. SHA-256 do comentário: 7ca72382e8e7c893c6925adb5b9122c4084680111973f9e3a86e30386591647c.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em apelação cível, no qual se julgou improcedente a sobrepartilha do saldo de FGTS por entender incomunicável o direito cujo saque nasceu após o divórcio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os valores de FGTS auferidos durante a constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens devem ser partilhados, mesmo que o direito ao saque tenha surgido após a dissolução do vínculo conjugal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os valores de FGTS auferidos durante a constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens integram o patrimônio comum do casal e devem ser partilhados, ainda que o saque ocorra após a separação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "Deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.571, § 1º, IV, e 1.659, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n. 1.399.199/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016; STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial n. 1.713.242/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.735.064/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PARTILHA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. COMUNICABILIDADE DOS DEPÓSITOS DE FGTS AUFERIDOS DU RANTE O CASAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em apelação cível, no qual se julgou improcedente a sobrepartilha do saldo de FGTS por entender incomunicável o direito cujo saque nasceu após o divórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores de FGTS auferidos durante a constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens devem ser partilhados, mesmo que o direito ao saque tenha surgido após a dissolução do vínculo conjugal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os valores de FGTS auferidos durante a constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens integram o patrimônio comum do casal e devem ser partilhados, ainda que o saque ocorra após a separação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "Deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.571, § 1º, IV, e 1.659, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n. 1.399.199/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016; STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial n. 1.713.242/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.735.064/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.