STJ — 2094825
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0382adcddaf4b98d2c4213709a73a7f1500e6cd3c6f12665bf34488a8f21fa3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 953288
- Número de registro na fonte
- 202303164045
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, em apelação cível, no qual se julgou improcedente a
sobrepartilha do saldo de FGTS por entender incomunicável o direito
cujo saque nasceu após o divórcio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A
questão em discussão consiste em saber se os valores de FGTS
auferidos durante a constância do casamento sob o regime de comunhão
parcial de bens devem ser partilhados, mesmo que o direito ao saque
tenha surgido após a dissolução do vínculo conjugal.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento de que os valores de FGTS auferidos
durante a constância do casamento sob o regime de comunhão parcial
de bens integram o patrimônio comum do casal e devem ser
partilhados, ainda que o saque ocorra após a separação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso especial provido.
Tese de julgamento:
"Deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS
auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque
daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do
casal".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.571, § 1º, IV,
e 1.659, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial
n. 1.399.199/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 9/3/2016; STJ, Agravo Interno nos Embargos de
Declaração no Agravo em Recurso Especial n. 1.713.242/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
28/8/2023; STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.735.064/PR,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 18/12/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PARTILHA. REGIME DE COMUNHÃO
PARCIAL. COMUNICABILIDADE DOS DEPÓSITOS DE FGTS AUFERIDOS DU RANTE O
CASAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, em apelação cível, no qual se julgou improcedente a
sobrepartilha do saldo de FGTS por entender incomunicável o direito
cujo saque nasceu após o divórcio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A
questão em discussão consiste em saber se os valores de FGTS
auferidos durante a constância do casamento sob o regime de comunhão
parcial de bens devem ser partilhados, mesmo que o direito ao saque
tenha surgido após a dissolução do vínculo conjugal.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento de que os valores de FGTS auferidos
durante a constância do casamento sob o regime de comunhão parcial
de bens integram o patrimônio comum do casal e devem ser
partilhados, ainda que o saque ocorra após a separação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso especial provido.
Tese de julgamento:
"Deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS
auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque
daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do
casal".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.571, § 1º, IV,
e 1.659, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial
n. 1.399.199/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 9/3/2016; STJ, Agravo Interno nos Embargos de
Declaração no Agravo em Recurso Especial n. 1.713.242/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
28/8/2023; STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.735.064/PR,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 18/12/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2094825 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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