STJ — 2154395

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aad192de167e71b3d50635f20b73ca402193c76eb1533faca29f0ad26b875731

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953291
Número de registro na fonte
202402381200
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2154395 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: aad192de167e71b3d50635f20b73ca402193c76eb1533faca29f0ad26b875731. SHA-256 do comentário: cec1fb9e47b0d9b99999ceb12e4115ad2b5082e60cb42311adb25640b5033d29.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do TJMG que, ao prover a primeira apelação e desprover a segunda, concedeu guarda unilateral do menor ao genitor 2. A controvérsia envolve ação de regulamentação de guarda, em que se discute a manutenção da guarda com tios maternos diante do falecimento da mãe. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau concedeu a guarda definitiva do menor aos tios maternos e julgou improcedente a reconvenção do genitor. 4. A Corte de origem reformou a sentença e fixou a guarda unilateral ao pai, rejeitando a pretensão de guarda excepcional em favor dos tios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alteração da guarda violou o art. 227, caput, da Constituição, por desatender o melhor interesse da criança; e (ii) saber se houve violação dos arts. 28, § 3º, e 33, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, ao desconsiderar os vínculos de afi nidade e afetividade com a família extensa e as provas dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não cabe, em recurso especial, apreciar suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. 7. Em regra, a guarda é confiada aos pais e, excepcionalmente, a terceiros da família extensa quando demonstrados elementos desabonadores ou desinteresse dos genitores; ausentes tais situações, prevalece a guarda paterna. Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível, em recurso especial, a análise de alegada violação a dispositivo constitucional, por usurpação da competência do STF. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 105, III, a e 227 caput; Lei n. 8.069/1990, arts. 25, parágrafo único, 28 § 3º e 33 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1711037/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020; STJ, REsp n. 1523283/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2015; STJ, AgRg na MC n. 10531/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 11/10/2005; STJ, Súmula n. 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. PRIMAZIA DO PAI BIOLÓGICO E AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PARA GUARDA A FAMÍLIA EXTENSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do TJMG que, ao prover a primeira apelação e desprover a segunda, concedeu guarda unilateral do menor ao genitor 2. A controvérsia envolve ação de regulamentação de guarda, em que se discute a manutenção da guarda com tios maternos diante do falecimento da mãe. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau concedeu a guarda definitiva do menor aos tios maternos e julgou improcedente a reconvenção do genitor. 4. A Corte de origem reformou a sentença e fixou a guarda unilateral ao pai, rejeitando a pretensão de guarda excepcional em favor dos tios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alteração da guarda violou o art. 227, caput, da Constituição, por desatender o melhor interesse da criança; e (ii) saber se houve violação dos arts. 28, § 3º, e 33, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, ao desconsiderar os vínculos de afi nidade e afetividade com a família extensa e as provas dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe, em recurso especial, apreciar suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. 7. Em regra, a guarda é confiada aos pais e, excepcionalmente, a terceiros da família extensa quando demonstrados elementos desabonadores ou desinteresse dos genitores; ausentes tais situações, prevalece a guarda paterna. Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível, em recurso especial, a análise de alegada violação a dispositivo constitucional, por usurpação da competência do STF. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 105, III, a e 227 caput; Lei n. 8.069/1990, arts. 25, parágrafo único, 28 § 3º e 33 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1711037/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020; STJ, REsp n. 1523283/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2015; STJ, AgRg na MC n. 10531/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 11/10/2005; STJ, Súmula n. 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.