STJ — 2154395
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aad192de167e71b3d50635f20b73ca402193c76eb1533faca29f0ad26b875731
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 953291
- Número de registro na fonte
- 202402381200
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do
TJMG que, ao prover a primeira apelação e desprover a segunda,
concedeu guarda unilateral do menor ao genitor
2. A controvérsia
envolve ação de regulamentação de guarda, em que se discute a
manutenção da guarda com tios maternos diante do falecimento da mãe.
O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. Na sentença, o Juízo
de primeiro grau concedeu a guarda definitiva do menor aos tios
maternos e julgou improcedente a reconvenção do genitor.
4. A Corte
de origem reformou a sentença e fixou a guarda unilateral ao pai,
rejeitando a pretensão de guarda excepcional em favor dos tios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se
a alteração da guarda violou o art. 227, caput, da Constituição, por
desatender o melhor interesse da criança; e (ii) saber se houve
violação dos arts. 28, § 3º, e 33, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, ao
desconsiderar os vínculos de afi nidade e afetividade com a família
extensa e as provas dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não cabe,
em recurso especial, apreciar suposta violação a dispositivo
constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF.
7. Em
regra, a guarda é confiada aos pais e, excepcionalmente, a terceiros
da família extensa quando demonstrados elementos desabonadores ou
desinteresse dos genitores; ausentes tais situações, prevalece a
guarda paterna. Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de
julgamento: "1. É incabível, em recurso especial, a análise de
alegada violação a dispositivo constitucional, por usurpação da
competência do STF. 2. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ)."
Dispositivos relevantes citados:
Constituição Federal, arts. 105, III, a e 227 caput; Lei n.
8.069/1990, arts. 25, parágrafo único, 28 § 3º e 33 §
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1711037/MS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
11/2/2020; STJ, REsp n. 1523283/RS, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2015; STJ, AgRg na MC n.
10531/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira
Turma, julgado em 11/10/2005; STJ, Súmula n. 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA.
PRIMAZIA DO PAI BIOLÓGICO E AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PARA
GUARDA A FAMÍLIA EXTENSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do
TJMG que, ao prover a primeira apelação e desprover a segunda,
concedeu guarda unilateral do menor ao genitor
2. A controvérsia
envolve ação de regulamentação de guarda, em que se discute a
manutenção da guarda com tios maternos diante do falecimento da mãe.
O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. Na sentença, o Juízo
de primeiro grau concedeu a guarda definitiva do menor aos tios
maternos e julgou improcedente a reconvenção do genitor.
4. A Corte
de origem reformou a sentença e fixou a guarda unilateral ao pai,
rejeitando a pretensão de guarda excepcional em favor dos tios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se
a alteração da guarda violou o art. 227, caput, da Constituição, por
desatender o melhor interesse da criança; e (ii) saber se houve
violação dos arts. 28, § 3º, e 33, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, ao
desconsiderar os vínculos de afi nidade e afetividade com a família
extensa e as provas dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não cabe,
em recurso especial, apreciar suposta violação a dispositivo
constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF.
7. Em
regra, a guarda é confiada aos pais e, excepcionalmente, a terceiros
da família extensa quando demonstrados elementos desabonadores ou
desinteresse dos genitores; ausentes tais situações, prevalece a
guarda paterna. Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de
julgamento: "1. É incabível, em recurso especial, a análise de
alegada violação a dispositivo constitucional, por usurpação da
competência do STF. 2. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ)."
Dispositivos relevantes citados:
Constituição Federal, arts. 105, III, a e 227 caput; Lei n.
8.069/1990, arts. 25, parágrafo único, 28 § 3º e 33 §
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1711037/MS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
11/2/2020; STJ, REsp n. 1523283/RS, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2015; STJ, AgRg na MC n.
10531/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira
Turma, julgado em 11/10/2005; STJ, Súmula n. 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2154395 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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