STJ — 1996081

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f48ce9f6a36243f4c3715e6e826f0107c59da4e20bea997ae7b883c933f0b28

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953297
Número de registro na fonte
202201012801
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1996081 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8f48ce9f6a36243f4c3715e6e826f0107c59da4e20bea997ae7b883c933f0b28. SHA-256 do comentário: b87c86e4e47cc13ea5d8fe51e19d598b6f4973718a10071aad1963439ca017da.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.996.081 do STJ: recurso especial não conhecido

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento na execução por quantia certa, que foi provido para deferir o bloqueio de cartões de crédito dos executados. 2. A controvérsia versa sobre execução por quantia certa em que se pleiteou o bloqueio de cartões de crédito como medida atípica do art. 139, IV, do CPC após frustradas tentativas por meios típicos. 3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau para deferir o bloqueio dos cartões de crédito dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as medidas atípicas afrontam o art. 8 do CPC por desproporcionalidade e ineficácia do bloqueio de cartões; (ii) saber se o acórdão ampliou indevidamente o art. 139, IV, do CPC ao impor medida sem pertinência prática com a execução; (iii) saber se o bloqueio viola o art. 1º, III, da CF por afrontar a dignidade da pessoa humana; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a impossibilidade do bloqueio de cartões. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece de alegação de violação ao art. 1º, III, da CF em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional. 7. A medida atípica é possível quando fundamentada, após o esgotamento dos meios típicos e observadas proporcionalidade e razoabilidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. Reexaminar a necessidade e proporcionalidade da medida no caso concreto demanda incursão fático-probatória, vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte quanto à adoção de medidas executivas atípicas, previstas no art. 139, IV, do CPC, observada a proporcionalidade e a razoabilidade. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da necessidade e proporcionalidade da medida no caso concreto. 3. Não se conhece, em recurso especial, de alegação de ofensa ao art. 1º, III, da CF por se tratar de matéria constitucional. 4. Os óbices aplicados pela alínea a impedem o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo ponto." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º III; CPC, arts. 8, 85 §11, 139 IV e 797. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.” A transcrição é literal e vem do espelho 953297, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.996.081 do STJ: recurso especial não conhecido · A fundamentação do REsp 1.996.081, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 697c4a90ac6ec599baba2d4c144ef85ed8a43cb16e19ee36726961d38a772d13
  • Registro documental: 8f48ce9f6a36243f4c3715e6e826f0107c59da4e20bea997ae7b883c933f0b28
  • Campo documental: /ementa

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Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988

Tema documentado no texto da fonte

O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.

Trecho de Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988 · Fundamento, não apenas princípio entre outros · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dignidade, humana, pessoa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7c8d9bc01e147cfdddca08eab864f7dbb1022c57dbea5e1eb91bcd8e653ff8cb
  • Registro documental: 8f48ce9f6a36243f4c3715e6e826f0107c59da4e20bea997ae7b883c933f0b28
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE À LUZ DO ART. 139, IV, DO CPC E DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento na execução por quantia certa, que foi provido para deferir o bloqueio de cartões de crédito dos executados. 2. A controvérsia versa sobre execução por quantia certa em que se pleiteou o bloqueio de cartões de crédito como medida atípica do art. 139, IV, do CPC após frustradas tentativas por meios típicos. 3. A Cort…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE À LUZ DO ART. 139, IV, DO CPC E DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento na execução por quantia certa, que foi provido para deferir o bloqueio de cartões de crédito dos executados. 2. A controvérsia versa sobre execução por quantia certa em que se pleiteou o bloqueio de cartões de crédito como medida atípica do art. 139, IV, do CPC após frustradas tentativas por meios típicos. 3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau para deferir o bloqueio dos cartões de crédito dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as medidas atípicas afrontam o art. 8 do CPC por desproporcionalidade e ineficácia do bloqueio de cartões; (ii) saber se o acórdão ampliou indevidamente o art. 139, IV, do CPC ao impor medida sem pertinência prática com a execução; (iii) saber se o bloqueio viola o art. 1º, III, da CF por afrontar a dignidade da pessoa humana; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a impossibilidade do bloqueio de cartões. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece de alegação de violação ao art. 1º, III, da CF em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional. 7. A medida atípica é possível quando fundamentada, após o esgotamento dos meios típicos e observadas proporcionalidade e razoabilidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. Reexaminar a necessidade e proporcionalidade da medida no caso concreto demanda incursão fático-probatória, vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte quanto à adoção de medidas executivas atípicas, previstas no art. 139, IV, do CPC, observada a proporcionalidade e a razoabilidade. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da necessidade e proporcionalidade da medida no caso concreto. 3. Não se conhece, em recurso especial, de alegação de ofensa ao art. 1º, III, da CF por se tratar de matéria constitucional. 4. Os óbices aplicados pela alínea a impedem o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo ponto." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º III; CPC, arts. 8, 85 §11, 139 IV e 797. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.