REsp 1.996.081 do STJ: recurso especial não conhecido
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento na execução por quantia certa, que foi provido para deferir o bloqueio de cartões de crédito dos executados. 2. A controvérsia versa sobre execução por quantia certa em que se pleiteou o bloqueio de cartões de crédito como medida atípica do art. 139, IV, do CPC após frustradas tentativas por meios típicos. 3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau para deferir o bloqueio dos cartões de crédito dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as medidas atípicas afrontam o art. 8 do CPC por desproporcionalidade e ineficácia do bloqueio de cartões; (ii) saber se o acórdão ampliou indevidamente o art. 139, IV, do CPC ao impor medida sem pertinência prática com a execução; (iii) saber se o bloqueio viola o art. 1º, III, da CF por afrontar a dignidade da pessoa humana; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a impossibilidade do bloqueio de cartões. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece de alegação de violação ao art. 1º, III, da CF em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional. 7. A medida atípica é possível quando fundamentada, após o esgotamento dos meios típicos e observadas proporcionalidade e razoabilidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. Reexaminar a necessidade e proporcionalidade da medida no caso concreto demanda incursão fático-probatória, vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte quanto à adoção de medidas executivas atípicas, previstas no art. 139, IV, do CPC, observada a proporcionalidade e a razoabilidade. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da necessidade e proporcionalidade da medida no caso concreto. 3. Não se conhece, em recurso especial, de alegação de ofensa ao art. 1º, III, da CF por se tratar de matéria constitucional. 4. Os óbices aplicados pela alínea a impedem o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo ponto." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º III; CPC, arts. 8, 85 §11, 139 IV e 797. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.” A transcrição é literal e vem do espelho 953297, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.996.081 do STJ: recurso especial não conhecido · A fundamentação do REsp 1.996.081, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1996081 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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