Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em apelação, incluiu a PLR na base de cálculo dos alimentos, afastou a multa por litigância de má-fé e manteve os demais pontos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal, por omissão quanto à exc…
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina que, em apelação, incluiu a PLR na base de
cálculo dos alimentos, afastou a multa por litigância de má-fé e
manteve os demais pontos da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há
duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC e do art. 93, IX,
da Constituição Federal, por omissão quanto à exclusão da PLR e à
observância do art. 1.694, caput e § 1º, do CC; e (ii) saber se a
inclusão da PLR na base de cálculo dos alimentos viola o art. 3º da
Lei n. 10.101/2000 e o art. 1.694, caput e § 1º, do CC, por
desconsiderar o binômio necessidade-possibilidade.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o
Tribunal de origem enfrentou as questões de forma clara, objetiva e
fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia; a análise do
art. 93, IX, da CF refoge à competência do STJ.
4. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a
participação nos lucros e resultados - PLR, por ostentar natureza
indenizatória e eventual, não se incorpora automaticamente à
remuneração do alimentante, nem à base de cálculo da pensão
alimentícia, admitindo-se sua incidência apenas de forma
excepcional, quando demonstrado, à luz do binômio
necessidade-possibilidade, que os rendimentos habituais são
insuficientes para atender adequadamente às necessidades do
alimentando.
5. No caso concreto, as instâncias ordinárias
consignaram que os alimentos fixados em 20% dos rendimentos do
alimentante, acrescidos do custeio de plano de saúde, mostram-se
suficientes e proporcionais às necessidades dos filhos menores, que
não apresentam demandas extraordinárias, circunstância que afasta a
excepcionalidade necessária à incidência da PLR na base de cálculo
da pensão alimentícia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial
conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há
negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação
quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada,
as questões que delimitam a controvérsia. 2. Não se examina, em
recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição
Federal. 3. A participação nos lucros e resultados, por sua natureza
indenizatória e eventual, não integra automaticamente a base de
cálculo dos alimentos e sua inclusão depende da comprovação de
necessidade do alimentado e insuficiência dos rendimentos
habituais".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CC,
art. 1.694, caput e § 1º; CPC, arts. 489 e 1.022; Lei n.
10.101/2000, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma,
julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 2.207.314/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.758.273/MS, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n.
1.924.509/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
9/8/2021; STJ, REsp n. 1.719.372/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019; STJ, AgInt no REsp
n. 1.999.148/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt na Rcl n. 38.994/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
18/2/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2164935 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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