Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 1.022 DO CPC/2015. PLANO DE SAÚDE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. CARGA PROBATÓRIA. INVERSÃO. REQUISITOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. COBERTURA. INADIMPLEMENTO E DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumen…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE
TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 1.022 DO CPC/2015. PLANO DE SAÚDE.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. CARGA
PROBATÓRIA. INVERSÃO. REQUISITOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
COBERTURA. INADIMPLEMENTO E DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Para a jurisprudência do STJ, "a inversão do ônus da
prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não é
automática, dependendo da análise judicial sobre a verossimilhança
das alegações e a hipossuficiência do consumidor, conforme pacífica
jurisprudência do STJ" (AgInt no AREsp n. 3.000.672/SP, relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2025, DJEN de
19/12/2025).
3. O recurso especial não comporta o exame de questões
que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
I
I. Dispositivo
4. Agravo nos próprios autos não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.