Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. MORA DO ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. APRECIAÇÃO DE TODAS
AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.
CARACTERIZAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE
IMÓVEL. MORA DO ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N.
9.514/1997. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS
AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo nos próprios autos
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
II.
Razões de decidir
2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015
quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e
suficiente, acerca das questões suscitadas no agravo nos próprios
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos deduzidos para
prover o recurso especial.
3. O recurso especial não comporta o
exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual
ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do
que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Para caracterizar o
inadimplemento contratual do comprador recorrido e, por conseguinte,
permitir a aplicação da Lei n. 9.514/1997, em detrimento do CDC,
seria preciso reexaminar fatos e provas, inadmissível no âmbito do
recurso especial.
5. Conforme o entendimento desta Corte Superior,
"existência de cláusula de alienação fiduciária em contrato de
compra e venda não permite a aplicação dos procedimentos dos arts.
26 e 27 da Lei 9.514/97 para a hipótese de inadimplemento do
vendedor/credor fiduciário, porquanto restritos ao inadimplemento do
devedor-fiduciante" (AgInt no AREsp n. 1.297.266/AP, relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de
14/3/2023), o que foi observado pela Corte local.
6. Inadmissível o
recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de
origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
7.
Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das
Súmulas n. 284 do STF e 5, 7 e 83 do STJ.
III. Dispositivo
8. Agravo
nos próprios autos não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3081542 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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