Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTROVÉRSIA SOBRE POSSE E JUSTO TÍTULO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de reintegração de posse, na qual a autora alegou ser proprietária e possuidora indireta de imóvel rural, cuja posse teria sido esbulhada por terceiro após a antiga proprietária, então locatária, ter sido compelida a desocupar o bem em razão de ameaças. A autora pleiteou a reintegração na pos…
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTROVÉRSIA SOBRE POSSE E JUSTO TÍTULO. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III,
da Constituição Federal, em ação de reintegração de posse, na qual a
autora alegou ser proprietária e possuidora indireta de imóvel
rural, cuja posse teria sido esbulhada por terceiro após a antiga
proprietária, então locatária, ter sido compelida a desocupar o bem
em razão de ameaças. A autora pleiteou a reintegração na posse
direta da casa situada na área descrita na matrícula nº 6.935.
2. A
sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a
posse indireta anterior da autora e determinando sua reintegração na
posse do imóvel, com condenação do réu em custas e honorários
advocatícios.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu
provimento à apelação do réu, julgando improcedente o pedido
inicial, ao entender que ambas as partes possuíam justo título
derivado dos legítimos proprietários, e que a controvérsia sobre
validade ou nulidade dos títulos deveria ser dirimida em ação
própria. O ônus da sucumbência foi invertido, observando-se o
benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora.
4.
A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art.
1.022, II, do Código de Processo Civil, em razão de alegada omissão
e contradição no acórdão recorrido ao não enfrentar os argumentos
sobre esbulho e anterioridade da posse da recorrente.
5. Saber se
houve violação aos arts. 1.204 e 1.210 do Código Civil, considerando
a alegação de que a recorrente teria adquirido e exercido posse
anteriormente ao recorrido, e que a alegação de propriedade não
obstaria sua reintegração.
6. Saber se houve violação aos arts. 554
e 560 do Código de Processo Civil, em razão da não concessão de
proteção possessória adequada ao caso, ao deslocar a controvérsia
para ação própria e não reconhecer o esbulho narrado.
7. O acórdão
recorrido não apresenta omissões relevantes que poderiam alterar o
resultado do julgamento, sendo suficiente a fundamentação
apresentada para afastar as teses formuladas pela recorrente.
8. A
análise da questão possessória foi realizada com base nos títulos
apresentados por ambas as partes, os quais foram considerados como
justo título, ainda que em princípio, para aquisição da posse do
imóvel.
9. A controvérsia sobre a validade ou nulidade dos títulos
de posse deve ser dirimida em ação própria, não sendo possível sua
solução no âmbito da ação possessória.
10. A pretensão da recorrente
de rediscutir o conteúdo e a força probante das provas orais
colhidas nas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7 do
STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso
especial.
11. A recorrente não correlacionou eficientemente os
argumentos recursais aos dispositivos apontados como violados, o que
impede o conhecimento do recurso especial.
12. Agravo conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida,
negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2651971 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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