STJ — 2104447

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 338dcabc37c00c33d0b081328e9aee8372a348bca5d72cb8d23971ab4ee00322

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953349
Número de registro na fonte
202201025358
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2104447 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 338dcabc37c00c33d0b081328e9aee8372a348bca5d72cb8d23971ab4ee00322. SHA-256 do comentário: aadb71b5b08631fef568c396323c20c65d6cf5bf50575f69c135c90f79dd6f7a.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7481b23261832d6d53a2a3bb701e4e59399e3bbe43fc307f20799c7b828e64cc
  • Registro documental: 338dcabc37c00c33d0b081328e9aee8372a348bca5d72cb8d23971ab4ee00322
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO NA ORIGEM. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. PRESCRIÇÃO E RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. As teses referentes aos arts. 50 do CC e 133 do CPC não foram apreciadas pela Corte local, uma vez que o acórdão centrou-se na responsabilidade dos ex-sócios (arts. 1.003 e 1.032 do CC), e não na desconsideração da personalidade jurídica. A falta do indispensáv…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO NA ORIGEM. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. PRESCRIÇÃO E RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. As teses referentes aos arts. 50 do CC e 133 do CPC não foram apreciadas pela Corte local, uma vez que o acórdão centrou-se na responsabilidade dos ex-sócios (arts. 1.003 e 1.032 do CC), e não na desconsideração da personalidade jurídica. A falta do indispensável prequestionamento atrai os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, o magistrado é o destinatário da prova e possui o poder-dever de determinar a instrução necessária ou anular a sentença quando constatar cerceamento de defesa, visando à formação de seu livre convencimento motivado. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem anulou a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos para apuração do percentual de atividades concluídas e das alterações solicitadas no projeto inicial do site, por considerar a dilação probatória essencial para o deslinde da causa. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Quanto à prescrição e à responsabilidade dos ex-sócios, o Tribunal a quo, amparado no acervo fático-probatório, concluiu que a ação foi proposta tempestivamente e que os sócios respondem pelas obrigações sociais dentro do prazo bienal após a averbação da retirada (arts. 1.003 e 1.032 do CC). A modificação dessas conclusões demandaria a revaloração de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 5. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, estando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.