Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO NO PLANO COLETIVO. TEMA REPETITIVO N. 1.034/STJ. CUSTEIO INTEGRAL. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.034, estabelece que a Lei 9.656/1998 impõe a inserção de ativos e inativos em plano de saúde coletivo único, garantindo a igualdade de modelo de pagam…
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO APOSENTADO.
MANUTENÇÃO NO PLANO COLETIVO. TEMA REPETITIVO N. 1.034/STJ. CUSTEIO
INTEGRAL. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência desta Corte Superior,
consolidada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.034, estabelece
que a Lei 9.656/1998 impõe a inserção de ativos e inativos em plano
de saúde coletivo único, garantindo a igualdade de modelo de
pagamento e de valor de contribuição, cabendo ao inativo o custeio
integral (soma de sua cota-parte com a parcela anteriormente
suportada pelo empregador).
2. No caso dos autos, o Tribunal de
origem, ao analisar a controvérsia, concluiu pela natureza abusiva
da cobrança diferenciada de valores entre ativos e inativos,
determinando a manutenção da segurada nas mesmas condições de
cobertura mediante o pagamento integral das mensalidades.
3. Estando
o entendimento do acórdão recorrido em total harmonia com a
orientação firmada por este Tribunal Superior em sede de recurso
repetitivo, aplica-se, ao caso, o óbice da Súmula 83/STJ.
4. A
incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o
conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo
constitucional, estando prejudicado o exame da divergência
jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.