STJ — 2671091

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e290db5c06db68b07a902bb5d0d48b6af7ac3dfc41d448ecc2a2bf96efa5c980

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953357
Número de registro na fonte
202402206270
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: e290db5c06db68b07a902bb5d0d48b6af7ac3dfc41d448ecc2a2bf96efa5c980
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, considerou que ambas as partes ficaram reciprocamente vencidas e vencedoras, justificando a redistribuição do ônus da sucumbência e afastando o reconhecimento de sucumbência mínima. 2. A análise da redistribuição do ônus da sucumbência, para aferir a sucumbência mínima ou recíproca, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A metodologia de cá…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, considerou que ambas as partes ficaram reciprocamente vencidas e vencedoras, justificando a redistribuição do ônus da sucumbência e afastando o reconhecimento de sucumbência mínima. 2. A análise da redistribuição do ônus da sucumbência, para aferir a sucumbência mínima ou recíproca, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A metodologia de cálculo dos honorários sucumbenciais em embargos à execução julgados parcialmente procedentes, nos termos do art. 85 do CPC, encontra óbice na Súmula 83 do STJ, estando alinhada ao entendimento desta Corte Superior quanto à forma de mensuração do proveito econômico em casos de sucumbência recíproca. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.