STJ — 2207221

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-11-04Data da publicação: 2026-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83c8804822310f3fce1085d1bc9bf30dde617cf2d7d3f313589e833398b37347

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953386
Número de registro na fonte
202501218032
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2207221 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 83c8804822310f3fce1085d1bc9bf30dde617cf2d7d3f313589e833398b37347. SHA-256 do comentário: 9d18794b723f1179066c4de2210c5bc1d5088019ea44052671e54137a7c6c7b4.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. AUSÊNCIA DE OITIVA DOS GENITORES E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, em apelação cível de destituição do poder familiar, que manteve a sentença e negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia envolve ação de destituição do poder familiar, cumulada com medida de proteção de acolhimento institucional. 3. Na sentença, o Juí zo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a liminar, aplicou acolhimento institucional e determinou a destituição do poder familiar. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à ausência de audiência para a oitiva dos genitores; (ii) saber se a destituição do poder familiar ocorreu sem a oitiva obrigatória dos genitores prevista no art. 161, § 4º, do ECA, configurando cerceamento de defesa; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a obrigatoriedade de oitiva dos genitores. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente e motivado as questões essenciais, inclusive a alegação de cerceamento pela ausência de audiência. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à preclusão consumativa após a apreciação da matéria. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório. 8. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza quando a matéria está obstada pelas Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou adequadamente as questões essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre preclusão consumativa.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de fatos e provas. 4. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza quando o conhecimento do recurso está obstado pelas súmulas aplicadas.". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, § 3, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II; CC, arts. 1.634, I, e 1.638, II; ECA, arts. 19, 24 e 161, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.903.788/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 308.096/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 4.236/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/2/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.138/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, HC n. 920.220/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.019.205/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.074.739/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. AUSÊNCIA DE OITIVA DOS GENITORES E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, em apelação cível de destituição do poder familiar, que manteve a sentença e negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia envolve ação de destituição do poder familiar, cumulada com medida de proteção de acolhimento institucional. 3. Na sentença, o Juí zo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a liminar, aplicou acolhimento institucional e determinou a destituição do poder familiar. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à ausência de audiência para a oitiva dos genitores; (ii) saber se a destituição do poder familiar ocorreu sem a oitiva obrigatória dos genitores prevista no art. 161, § 4º, do ECA, configurando cerceamento de defesa; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a obrigatoriedade de oitiva dos genitores. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente e motivado as questões essenciais, inclusive a alegação de cerceamento pela ausência de audiência. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à preclusão consumativa após a apreciação da matéria. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório. 8. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza quando a matéria está obstada pelas Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou adequadamente as questões essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre preclusão consumativa. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de fatos e provas. 4. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza quando o conhecimento do recurso está obstado pelas súmulas aplicadas.". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, § 3, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II; CC, arts. 1.634, I, e 1.638, II; ECA, arts. 19, 24 e 161, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.903.788/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 308.096/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 4.236/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/2/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.138/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, HC n. 920.220/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.019.205/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.074.739/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.