Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão estadual que reformou parcialmente a sentença para fixar lucros cessantes em 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, manteve danos morais em R$ 15.000,00 e majorou honorários para 15%. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer, indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, c/c nulidade de cláusulas abusivas, com pedido de nulidade da cláusula contratual 10.8 que previa taxa de retenção…
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS
CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de
recurso especial interposto contra acórdão estadual que reformou
parcialmente a sentença para fixar lucros cessantes em 0,5% ao mês
sobre o valor do imóvel, manteve danos morais em R$ 15.000,00 e
majorou honorários para 15%.
2. A controvérsia envolve ação de
obrigação de fazer, indenização por danos morais, materiais e lucros
cessantes, c/c nulidade de cláusulas abusivas, com pedido de
nulidade da cláusula contratual 10.8 que previa taxa de retenção de
50% e demais condenações.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
condenou ao pagamento de lucros cessantes mensais, fixou danos
morais em R$ 15.000,00, declarou abusiva a cláusula 10.8 com taxa de
retenção em 20% e estabeleceu sucumbência recíproca.
4. A Corte de
origem fixou lucros cessantes em 0,5% ao mês sobre o valor do
imóvel, manteve danos morais e majorou honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se
a fixação de lucros cessantes em 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel
viola os arts. 402 e 884 do Código Civil; e (ii) saber se há
dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Em ação de indenização, os
lucros cessantes fixados no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor
do imóvel é razoável e adequado, conforme a jurisprudência
consolidada do STJ.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a
orientação dominante desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ e
prejudicando o dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial
conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Em ação de
indenização, os lucros cessantes fixados em percentual de 0,5% ao
mês sobre o valor do imóvel, a título de lucros cessantes pelo
atraso na entrega, é compatível com a jurisprudência do STJ. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a alegada divergência
jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 402 e
884; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.181.514/PA, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n.
2.920.054/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 16/6/2025; STJ, AREsp
n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/5/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.