STJ — 2181694

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 522a1fc964df19b6bffa958d4482f747ba0990bdc324f1979be771eb56af0bd6

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão estadual que reformou parcialmente a sentença para fixar lucros cessantes em 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, manteve danos morais em R$ 15.000,00 e majorou honorários para 15%. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer, indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, c/c nulidade de cláusulas abusivas, com pedido de nulidade da cláusula contratual 10.8 que previa taxa de retenção…

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão estadual que reformou parcialmente a sentença para fixar lucros cessantes em 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, manteve danos morais em R$ 15.000,00 e majorou honorários para 15%. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer, indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, c/c nulidade de cláusulas abusivas, com pedido de nulidade da cláusula contratual 10.8 que previa taxa de retenção de 50% e demais condenações. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de lucros cessantes mensais, fixou danos morais em R$ 15.000,00, declarou abusiva a cláusula 10.8 com taxa de retenção em 20% e estabeleceu sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem fixou lucros cessantes em 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, manteve danos morais e majorou honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação de lucros cessantes em 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel viola os arts. 402 e 884 do Código Civil; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em ação de indenização, os lucros cessantes fixados no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel é razoável e adequado, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação dominante desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ e prejudicando o dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Em ação de indenização, os lucros cessantes fixados em percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, a título de lucros cessantes pelo atraso na entrega, é compatível com a jurisprudência do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a alegada divergência jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 402 e 884; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.181.514/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.920.054/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.