STJ — 2231217

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73e842584c42a51c9017ad71fa050af30670d0ee84c07596eb37b9f670c159e7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ALIMENTOS. PATRIMÔNIO ELEVADO QUE EVIDENCIA A CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº7/STJ.AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal de origem apreciou, de forma expressa e fundamentada, as provas relativas aos rendimentos e ao patrimônio do alimentante, bem como às despesas da alimentanda, concluindo pela compatibilidade do valor fixado com o trinômio necessidade-possibilidade-pr…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ALIMENTOS. PATRIMÔNIO ELEVADO QUE EVIDENCIA A CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº7/STJ.AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal de origem apreciou, de forma expressa e fundamentada, as provas relativas aos rendimentos e ao patrimônio do alimentante, bem como às despesas da alimentanda, concluindo pela compatibilidade do valor fixado com o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 /STJ). 3. O patrimônio do alimentante pode ser considerado como elemento de aferição da sua capacidade contributiva, não se confundindo com a base de cálculo direta da pensão. 4. Inexistente omissão no acórdão recorrido, não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC. 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.