Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de exigir contas promovida pelo alimentante, visando a fiscalizar a destinação dos valores pagos a título de pensão alimentícia. 2. Extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, diante da inexistência de indícios de malversação dos recursos. 3. Admissibilidade da ação de exigir contas que é excepcional, dependendo da indicação de conduta que possa representar utilização inadequada dos alimentos. 4. Incidência da Súmula 7/STJ, vedando o reexame…
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE
DE AGIR. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de exigir contas promovida
pelo alimentante, visando a fiscalizar a destinação dos valores
pagos a título de pensão alimentícia.
2. Extinção do processo sem
resolução de mérito por ausência de interesse de agir, diante da
inexistência de indícios de malversação dos recursos.
3.
Admissibilidade da ação de exigir contas que é excepcional,
dependendo da indicação de conduta que possa representar utilização
inadequada dos alimentos.
4. Incidência da Súmula 7/STJ, vedando o
reexame do conjunto fático-probatório.
5. Recurso especial a que se
nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de
Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.