Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DO ENCARGO EM 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NECESSIDADES CRESCENTES DO ALIMENTADO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NA CAPACIDADE ECONÔMICA DO GENITOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DA PLR DA BASE DE CÁLCULO. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A revisão do encargo alimentar submete-se ao binômio necessidade-possibilidade, exigindo demonstração concreta de alteração significativa na situação econômica das partes (arts. 1.694, § 1º, e 1.699 do CC). 2. O acórdão recorrido concluiu,…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DO ENCARGO
EM 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE. BINÔMIO
NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NECESSIDADES CRESCENTES DO ALIMENTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NA CAPACIDADE
ECONÔMICA DO GENITOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
EXCLUSÃO DA PLR DA BASE DE CÁLCULO. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A revisão do encargo alimentar submete-se ao
binômio necessidade-possibilidade, exigindo demonstração concreta de
alteração significativa na situação econômica das partes (arts.
1.694, § 1º, e 1.699 do CC).
2. O acórdão recorrido concluiu, com
fundamento no conjunto probatório, pela compatibilidade do
percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos com as
necessidades do alimentado e com a capacidade contributiva do
alimentante, reconhecendo redução paulatina de seus ganhos.
3. A
mera constituição de nova família não autoriza, por si só, a
diminuição da verba alimentar, sobretudo quando ausente prova
efetiva de incapacidade financeira, prevalecendo os princípios da
paternidade responsável e do melhor interesse da criança (arts. 226,
§ 7º, e 227 da Constituição Federal; art. 4º do Estatuto da Criança
e do Adolescente).
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de
Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.