STJ — 2236178

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de9f0f106f8fd59b09826ba55fb116fa1eeced97e6c36198e1985d17c7fbda61

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953403
Número de registro na fonte
202503757707
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.236.178 do STJ: ação revisional de alimentos

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.236.178 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação revisional de alimentos, binômio necessidade-possibilidade e necessidades crescentes do alimentado. Esta

Trecho de REsp 2.236.178 do STJ: ação revisional de alimentos · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alimentos, revisional.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: de9f0f106f8fd59b09826ba55fb116fa1eeced97e6c36198e1985d17c7fbda61
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Capacidade contributiva: tributar conforme a condição econômica

Tema documentado no texto da fonte

A capacidade contributiva não autoriza tributação sem limite para quem ganha mais — a própria Constituição, no mesmo art. 150, veda a utilização de tributo com efeito de confisco. Os dois princípios caminham juntos: capacidade contributiva justifica progressividade e diferenciação de alíquotas, enquanto a vedação ao confisco impede que essa diferenciação

Trecho de Capacidade contributiva: tributar conforme a condição econômica · O limite: o tributo não pode confiscar · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: capacidade, contributiva.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DO ENCARGO EM 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NECESSIDADES CRESCENTES DO ALIMENTADO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NA CAPACIDADE ECONÔMICA DO GENITOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DA PLR DA BASE DE CÁLCULO. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A revisão do encargo alimentar submete-se ao binômio necessidade-possibilidade, exigindo demonstração concreta de alteração significativa na situação econômica das partes (arts. 1.694, § 1º, e 1.699 do CC). 2. O acórdão recorrido concluiu,…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DO ENCARGO EM 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NECESSIDADES CRESCENTES DO ALIMENTADO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NA CAPACIDADE ECONÔMICA DO GENITOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DA PLR DA BASE DE CÁLCULO. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A revisão do encargo alimentar submete-se ao binômio necessidade-possibilidade, exigindo demonstração concreta de alteração significativa na situação econômica das partes (arts. 1.694, § 1º, e 1.699 do CC). 2. O acórdão recorrido concluiu, com fundamento no conjunto probatório, pela compatibilidade do percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos com as necessidades do alimentado e com a capacidade contributiva do alimentante, reconhecendo redução paulatina de seus ganhos. 3. A mera constituição de nova família não autoriza, por si só, a diminuição da verba alimentar, sobretudo quando ausente prova efetiva de incapacidade financeira, prevalecendo os princípios da paternidade responsável e do melhor interesse da criança (arts. 226, § 7º, e 227 da Constituição Federal; art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente). 4. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.