STJ — 1462492

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0627a85056f93db1a35a7c0e893ad40f3ad3641b00a134755772492c7d20ec71

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953404
Número de registro na fonte
201401544730
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1462492 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 0627a85056f93db1a35a7c0e893ad40f3ad3641b00a134755772492c7d20ec71. SHA-256 do comentário: 868137432b7282e2eda42e2b78f0289e65d790c6ac679e9e651893f79c4b4a22.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.462.492 do STJ: processual civil e civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O recurso especial que suscita violação do art. 535 do CPC/1973 de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 2. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ). 3. Assentada a premissa fática de que a data da ciência da invalidez permanente ocorre na data da concessão da aposentadoria por invalidez, no caso concreto, tendo ocorrido o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação após o decurso do prazo anual, prescrita a pretensão, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b" do Código Civil. 4. Recursos especiais providos.” A transcrição é literal e vem do espelho 953404, publicado pelo tribunal em 20 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.462.492 do STJ: processual civil e civil · A fundamentação do REsp 1.462.492, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 022b0810ada499097e3bbc04a1e834dd5ccb68f6eb5dba0d9abab15131cacda4
  • Registro documental: 0627a85056f93db1a35a7c0e893ad40f3ad3641b00a134755772492c7d20ec71
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO. SINISTRO. INVALIDEZ PERMANENTE DA MUTUÁRIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ PELO SEGURADO. SÚMULA 278 /STJ. 1. O recurso especial que suscita violação do art. 535 do CPC/1973 de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 2. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO. SINISTRO. INVALIDEZ PERMANENTE DA MUTUÁRIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ PELO SEGURADO. SÚMULA 278 /STJ. 1. O recurso especial que suscita violação do art. 535 do CPC/1973 de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 2. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ). 3. Assentada a premissa fática de que a data da ciência da invalidez permanente ocorre na data da concessão da aposentadoria por invalidez, no caso concreto, tendo ocorrido o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação após o decurso do prazo anual, prescrita a pretensão, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b" do Código Civil. 4. Recursos especiais providos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, dar provimento aos recursos especiais, para declarar a prescrição da pretensão autoral, ficando prejudicadas as demais alegações , nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.