Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA. COVID-19. PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente sobre os temas necessários à integral solução da lide. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a revisão…
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. TEORIA DA
IMPREVISÃO. PANDEMIA. COVID-19. PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não houve violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
manifestando-se expressamente sobre os temas necessários à integral
solução da lide.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a revisão
dos contratos, em razão da pandemia, não constitui decorrência
lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato
e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera
processual -, especialmente quando o evento superveniente e
imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do
fornecedor.
3. Os princípios da função social e da boa-fé contratual
"devem ser sopesados nesses casos com especial rigor, a fim de bem
delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator
estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto
pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que
evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma
das partes" (REsp 1.998.206/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022).
4. No
caso, tratando-se de curso superior de medicina, em que parte
considerável do currículo é formada por aulas práticas, a
continuidade da prestação dos serviços só com aulas teóricas e por
via remota, durante a Pandemia da covid-19, compromete o equilíbrio
financeiro do contrato - fator que legitima a pretensão de
revisão.
5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.