STJ — 2136407

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac225d4479a4f1f5f999ecc585dfc7eacfff578188a76ea929f8a794a6d0b317

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pela parte recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 2. O termo inicial dos juros de mora na ação de arbitramento de honorários advocatícios é a citação do devedor, conforme jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemát…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pela parte recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 2. O termo inicial dos juros de mora na ação de arbitramento de honorários advocatícios é a citação do devedor, conforme jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial. 4. A recorrente não se desincumbiu do seu ônus de provar a inexistência de aquiescência e solidariedade, conforme art. 373, II, do CPC. 5. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório nesta instância. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.