STJ — 2138559

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 473c0202d36ff9b3dcd798a46106cf7711ee73bf9ef8ed509ad456169157e99f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953420
Número de registro na fonte
202201660038
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2138559 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 473c0202d36ff9b3dcd798a46106cf7711ee73bf9ef8ed509ad456169157e99f. SHA-256 do comentário: 72a9de97d602f5ba458efe7a63d62b9d755d4ddbcb39be9f06d740d917ee130d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 473c0202d36ff9b3dcd798a46106cf7711ee73bf9ef8ed509ad456169157e99f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MIGRAÇÃO PARA PLANO INFERIOR REALIZADA PELO PRÓPRIO TITULAR ANTES DO ÓBITO. EXTINÇÃO DE COBERTURA PARA DEPENDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os autores afirmam possuir plano de saúde da ré e alegam que o titular foi informado de que, em caso de falecimento, a apólice seria cancelada e a dependente não teria direito à manutenção do contrato. 2. A sentença julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que o autor, ao aderir à redução do padrão do plano, assinou termo de anuência com perda do direito à remissão e que o novo plano escolhido não prevê remissão contratual em caso de…

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MIGRAÇÃO PARA PLANO INFERIOR REALIZADA PELO PRÓPRIO TITULAR ANTES DO ÓBITO. EXTINÇÃO DE COBERTURA PARA DEPENDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os autores afirmam possuir plano de saúde da ré e alegam que o titular foi informado de que, em caso de falecimento, a apólice seria cancelada e a dependente não teria direito à manutenção do contrato. 2. A sentença julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que o autor, ao aderir à redução do padrão do plano, assinou termo de anuência com perda do direito à remissão e que o novo plano escolhido não prevê remissão contratual em caso de falecimento do titular. 3. O Tribunal de Justiça local negou provimento à apelação, destacando que houve migração do plano para categoria inferior, cujo contrato não prevê continuidade do seguro a dependentes após o falecimento, e que o titular anuiu expressamente às novas condições, inclusive ao cancelamento por morte. 4. O Tribunal de origem apreciou as questões relativas à remissão e à manutenção da dependente, fundamentando-se na validade da alteração contratual e na manifestação de vontade do contratante, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 5. A migração para plano inferior, desprovido da cláusula de remissão, foi realizada de forma voluntária pelo titular, com anuência expressa às novas condições contratuais, inclusive ao cancelamento por morte, não configurando índole abusiva na hipótese concreta. 6. Afastado o caráter abusivo, a falta de informação ou a obscuridade das cláusulas quando comprovada a adesão consciente do titular ao downgrade, é inviável a revisão das conclusões à luz do Código de Defesa do Consumidor, por demandar reexame contratual e probatório. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.