STJ — 2245597

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb6c121f1cdc2c98d2a5b06e2474ed5b51d80c8a74d45ec26a5ea2eba63b8662

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953429
Número de registro na fonte
202504588510
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.245.597 do STJ: direito do consumidor

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.245.597 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes e título executivo judicial. Esta página transcreve

Trecho de REsp 2.245.597 do STJ: direito do consumidor · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor, julgado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bd89306fea66e4070d7c4681be664c8a12882291deff6fcc423ad1d0629cb7a9
  • Registro documental: eb6c121f1cdc2c98d2a5b06e2474ed5b51d80c8a74d45ec26a5ea2eba63b8662
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRAZO DE CINCO ANOS. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. ART. 43, § 1º, DO CDC. ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO APÓS O PERÍODO LEGAL. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. 1. O prazo de cinco anos previsto no art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor para a manutenção de informações negativas em cadastros de inadimplentes deve ser contado a partir do vencimento da obrigação, e não da data da inscrição. Precedentes. 2. A inscrição realizada fora do prazo legal, ainda que fundada em título executivo…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRAZO DE CINCO ANOS. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. ART. 43, § 1º, DO CDC. ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO APÓS O PERÍODO LEGAL. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. 1. O prazo de cinco anos previsto no art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor para a manutenção de informações negativas em cadastros de inadimplentes deve ser contado a partir do vencimento da obrigação, e não da data da inscrição. Precedentes. 2. A inscrição realizada fora do prazo legal, ainda que fundada em título executivo judicial, é indevida e enseja o dever de reparação por danos morais, cuja configuração prescinde de comprovação específica. 3. Hipótese em que o nome do consumidor foi incluído em cadastro restritivo mais de sete anos após o trânsito em julgado da sentença, em violação ao limite temporal fixado na legislação consumerista. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que reconheceu a ilegalidade da inscrição e fixou indenização por danos morais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.