Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DECORRENTE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 396 e 397 do Código Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia envolve liquidação por arbitramento decorrente de ação de reintegração de posse, com pretensão de ind…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO DECORRENTE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDENIZAÇÃO POR
BENFEITORIAS E TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de violação aos arts. 396 e 397 do Código Civil, incidência
da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial
nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do
RISTJ.
2. A controvérsia envolve liquidação por arbitramento
decorrente de ação de reintegração de posse, com pretensão de
indenização por benfeitorias e definição do termo inicial dos juros
moratórios.
3. A Corte de origem manteve a decisão que fixou os
juros moratórios desde a intimação para resposta à reconvenção,
aplicando o art. 405 do Código Civil e a Súmula n. 163 do STF, e
rejeitou a litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três
questões em discussão: (i) saber se os arts. 396 e 397 do Código
Civil impedem a incidência de juros moratórios desde a intimação
para resposta quando a obrigação não era positiva e líquida; (ii)
saber se o art. 405 do Código Civil é inaplicável à indenização por
benfeitorias em comodato; e (iii) saber se houve demonstração
adequada do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º,
do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O
acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que
fixa, para obrigações ilíquidas, o termo inicial dos juros na
citação, e, em reconvenção, na intimação para resposta, por força do
art. 405 do Código Civil e da Súmula n. 163 do STF.
6. Incide a
Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração do marco temporal dos juros
demandaria reexame de premissas fáticas fixadas pela Corte local.
7.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo
analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §
1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 . Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 405 do Código
Civil e a Súmula n. 163 do STF para fixar o termo inicial dos juros
moratórios em obrigações ilíquidas desde a citação e, em
reconvenção, desde a intimação para resposta. 2. Incide a Súmula n.
7 do STJ para obstar a revisão do marco inicial dos juros fundada em
premissas fáticas. 3. Não se conhece da alínea c quando ausente o
cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art.
255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts.
396, 397 e 405; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula
n. 163; STJ, AREsp n. 2.608.369/BA, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n.
2.485.992/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
17/11/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3088800 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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