Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE DUPLICATAS MERCANTIS. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O protesto por indicação de duplicatas mercantis é admitido pela legislação brasileira, desde que o apresentante se responsabilize pela prova documental do negócio jurídico subjacente, conforme o art. 13, § 1º, da Lei 5.474/1968 e o art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997. 2. A duplicata, como título de crédito causal, possui ligação com os negócios jurídicos que lhe dão origem, sendo válida sua emissão e protesto por indicação, desde que acompanhada de documentos que comprovem a prestação de serviços ou ent…
Ementa
DIREITO COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE DUPLICATAS
MERCANTIS. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O protesto por indicação de duplicatas mercantis é
admitido pela legislação brasileira, desde que o apresentante se
responsabilize pela prova documental do negócio jurídico subjacente,
conforme o art. 13, § 1º, da Lei 5.474/1968 e o art. 8º, parágrafo
único, da Lei 9.492/1997.
2. A duplicata, como título de crédito
causal, possui ligação com os negócios jurídicos que lhe dão origem,
sendo válida sua emissão e protesto por indicação, desde que
acompanhada de documentos que comprovem a prestação de serviços ou
entrega de mercadorias.
3. No caso concreto, ficou comprovada a
prestação dos serviços e o inadimplemento das duplicatas, sendo
legítimos os protestos realizados pela empresa ré, que agiu no
exercício regular de seu direito.
4. Não há ato ilícito na
realização dos protestos, o que afasta a condenação ao pagamento de
indenização por danos morais.
5. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.