STJ — 2525528

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f4c6cb3b5f6f42ba3b6c62fbc75d277cf864edc0839c042dbd7af2ec5d697b1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE DUPLICATAS MERCANTIS. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O protesto por indicação de duplicatas mercantis é admitido pela legislação brasileira, desde que o apresentante se responsabilize pela prova documental do negócio jurídico subjacente, conforme o art. 13, § 1º, da Lei 5.474/1968 e o art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997. 2. A duplicata, como título de crédito causal, possui ligação com os negócios jurídicos que lhe dão origem, sendo válida sua emissão e protesto por indicação, desde que acompanhada de documentos que comprovem a prestação de serviços ou ent…

Ementa

DIREITO COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE DUPLICATAS MERCANTIS. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O protesto por indicação de duplicatas mercantis é admitido pela legislação brasileira, desde que o apresentante se responsabilize pela prova documental do negócio jurídico subjacente, conforme o art. 13, § 1º, da Lei 5.474/1968 e o art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997. 2. A duplicata, como título de crédito causal, possui ligação com os negócios jurídicos que lhe dão origem, sendo válida sua emissão e protesto por indicação, desde que acompanhada de documentos que comprovem a prestação de serviços ou entrega de mercadorias. 3. No caso concreto, ficou comprovada a prestação dos serviços e o inadimplemento das duplicatas, sendo legítimos os protestos realizados pela empresa ré, que agiu no exercício regular de seu direito. 4. Não há ato ilícito na realização dos protestos, o que afasta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.