STJ — 2522788

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4dc2c2b7d8c3c4f0af5ae2d4977a0f416b3f8a7f4989a1550f99e392fb90c6ec

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953442
Número de registro na fonte
202303753505
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 4dc2c2b7d8c3c4f0af5ae2d4977a0f416b3f8a7f4989a1550f99e392fb90c6ec
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. INADIMPLEMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem prestou a jurisdição de forma completa e fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o vencimento antecipado da dívida, por se tratar de faculdade do credor, não altera o termo inicial da contagem do prazo prescricional ou decadencial, que permanece na data do vencimento ordinariamente previsto no título ou na data da última parcela. Incidência da Súmula 83 do STJ.…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. INADIMPLEMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem prestou a jurisdição de forma completa e fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o vencimento antecipado da dívida, por se tratar de faculdade do credor, não altera o termo inicial da contagem do prazo prescricional ou decadencial, que permanece na data do vencimento ordinariamente previsto no título ou na data da última parcela. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A antecipação do vencimento da dívida não revoga o termo final originalmente pactuado para fins de contagem de prazos extintivos, sendo o vencimento antecipado uma garantia em favor do credor, que não pode ser prejudicado com a abreviação do prazo para a persecução de seu crédito. 4. A notificação do devedor ou a constituição em mora são atos inerentes à cobrança da dívida vencida antecipadamente, mas não possuem o condão de deslocar o marco temporal da decadência fixado na carta de fiança, o qual se vincula ao vencimento original da obrigação garantida. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.