Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento firmado no Tema 955/STJ, que admite a inclusão de reflexos de verbas remuneratórias, como horas extras, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, desde que haja previsão regulamentar, expressa ou implícita, e recomposição prévia e integral das reservas matemáticas. 2. O Tribunal de origem, com base na interpretação do regulamento e das provas, concluiu haver previsão implícit…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
COMPLEMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido aplicou
corretamente o entendimento firmado no Tema 955/STJ, que admite a
inclusão de reflexos de verbas remuneratórias, como horas extras,
nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de
complementação de aposentadoria, desde que haja previsão
regulamentar, expressa ou implícita, e recomposição prévia e
integral das reservas matemáticas.
2. O Tribunal de origem, com base
na interpretação do regulamento e das provas, concluiu haver
previsão implícita para a incorporação da verba. A análise da
inexistência de previsão regulamentar para a inclusão das horas
extras no benefício previdenciário complementar demandaria reexame
de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é
vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do
STJ.
3. A jurisprudência do STJ admite a compensação dos valores de
recomposição da reserva matemática com os valores a serem recebidos
pelo participante, desde que apurada em cálculo atuarial na fase de
liquidação de sentença. Precedentes. Súmula 83 do STJ.
4. A
resistência da entidade previdenciária à pretensão de revisão atrai
a sucumbência, ainda que o pagamento esteja condicionado à
recomposição da reserva. A revisão do quantum fixado ou da
distribuição dos ônus sucumbenciais esbarra no óbice da Súmula 7 do
STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.