STJ — 2549571

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3b1d18b12196a4cbfb42e1cc1a1706566fe479ca1ad740ce92913fd725f523d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953448
Número de registro na fonte
202400122970
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2549571 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c3b1d18b12196a4cbfb42e1cc1a1706566fe479ca1ad740ce92913fd725f523d. SHA-256 do comentário: ed01a0f99b5c20fc833b4621f69d7fce79b59db5d353d1e65223b5b46f677f64.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
  • Registro documental: c3b1d18b12196a4cbfb42e1cc1a1706566fe479ca1ad740ce92913fd725f523d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RECONVENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação anulatória de negócio jurídico de compra e venda de veículo automotor, na qual o autor alegou ter sido vítima de estelionato ao vender seu veículo por meio de anúncio na internet, após receber imagem de suposto comprovante de TED e entregar o carro ao representante da empresa ré, sem receber…

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RECONVENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação anulatória de negócio jurídico de compra e venda de veículo automotor, na qual o autor alegou ter sido vítima de estelionato ao vender seu veículo por meio de anúncio na internet, após receber imagem de suposto comprovante de TED e entregar o carro ao representante da empresa ré, sem receber o preço ajustado. O autor pleiteou a anulação do negócio jurídico, reaver a posse do veículo e impedir sua transferência até o julgamento. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação e da reconvenção, declarando a inexistência do negócio jurídico de compra e venda, determinando o cancelamento do documento de transferência e a baixa de eventuais restrições, além de condenar o autor ao pagamento de R$ 47.500,00 ao réu, com correção desde o desembolso e juros a partir da intimação para resposta ao pedido reconvencional. Fixou sucumbência recíproca em 50% das custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, vedada a compensação. 3. O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso do autor, manteve o reconhecimento do pedido contraposto como reconvenção à luz dos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, afirmou que ambas as partes agiram sem cautelas diante de fraude de terceiro e, quanto à sucumbência, julgou procedente a ação principal para atribuir à ré o pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, preservando na reconvenção a sucumbência recíproca. 4. Há três questões em discussão: (I) saber se houve violação aos requisitos da reconvenção previstos nos arts. 343, caput e § 1º, 292, 319, 320 e 329 do Código de Processo Civil; (II) saber se a condenação em danos materiais foi mantida sem comprovação do fato constitutivo do direito alegado, em violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil; e (III) saber se houve violação ao art. 139, I, do Código de Processo Civil, em razão de tratamento processual desigual entre as partes. 5. O acórdão recorrido foi proferido com fundamentação exaustiva e adequada, concluindo que ambas as partes agiram sem as cautelas necessárias à celebração e execução do negócio jurídico, permitindo a prática de fraude por terceiro. 6. O reconhecimento do pedido contraposto como reconvenção foi realizado em conformidade com os princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual, não havendo violação aos dispositivos do Código de Processo Civil mencionados pelo recorrente. 7. A condenação em danos materiais foi fundamentada em elementos probatórios suficientes, não havendo violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil. 8. Não se verificou tratamento desigual entre as partes, sendo a decisão do Tribunal de origem compatível com os princípios da igualdade e da proporcionalidade. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.