STJ — 2554191

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 864576fb918a40055ed6210e769710d6aa9ebac2dd76bf672a80b410d2b1820a

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO DE FATO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DIREITO À LIVRE ASSOCIAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica de condomínio e de inexigibilidade de cobrança de taxas condominiais, além de pretensão de regularização de fornecimento de água potável. 2. O Tribunal de origem reconheceu tratar-se de "condomínio de fato" e, por maioria, deu parcial pro…

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO DE FATO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DIREITO À LIVRE ASSOCIAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica de condomínio e de inexigibilidade de cobrança de taxas condominiais, além de pretensão de regularização de fornecimento de água potável. 2. O Tribunal de origem reconheceu tratar-se de "condomínio de fato" e, por maioria, deu parcial provimento ao apelo do réu para afastar a obrigação de manter o fornecimento de água, consignando que a associação não poderia se transformar em concessionária de serviço público e que os autores deveriam buscar meios próprios de abastecimento, mantendo-se, no mais, a inexistência de obrigação de pagar taxas associativas. 3. Embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o corte de água por associação privada é legítimo, considerando tratar-se de bem público e essencial, e se é possível a manutenção do abastecimento mediante contraprestação específica; e (ii) saber se a cobrança de taxas condominiais por associação de moradores, considerada "condomínio de fato", é válida, à luz do direito à livre associação previsto no art. 5º, XVIII e XX, da Constituição Federal. 5. O direito à livre associação, previsto no art. 5º, XVIII e XX, da Constituição Federal, consagra que a associação se caracteriza pela voluntariedade da participação, não podendo obrigar o indivíduo a ela se associar. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 882, firmou entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou aqueles que a elas não aderiram. 7. A aquisição imobiliária na área de atuação da associação não implica filiação associativa, não havendo anuência tácita pelo tempo de pagamento das cotas associativas ou pela utilização dos benefícios fornecidos. 8. A associação de moradores não pode ser considerada concessionária de serviço público, sendo vedada a fixação de tarifa privada para o fornecimento de água a não associados. Os autores devem buscar meios próprios para suprir suas necessidades individuais de abastecimento. 9. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem a impossibilidade de cobrança de taxas de manutenção por associações de moradores a não associados ou não anuentes, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei. 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.