STJ — 2544579

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e5d9c98bff0c11cea164c62d6d83cbc181d6c08901073f4cbb375cc44c75bf8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953450
Número de registro na fonte
202400071239
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou que os documentos apresentados pela instituição financeira, como extratos bancários, demonstrativos de débito, faturas de consumo e telas sistêmicas, são suficientes para caracterizar prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme o art. 700 do CPC. 2. A ausência de contrato escrito e assinado não impede o ajuizamento de ação monitória, desde que os documentos apresentados sejam idôneos e aptos a formar juíz…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou que os documentos apresentados pela instituição financeira, como extratos bancários, demonstrativos de débito, faturas de consumo e telas sistêmicas, são suficientes para caracterizar prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme o art. 700 do CPC. 2. A ausência de contrato escrito e assinado não impede o ajuizamento de ação monitória, desde que os documentos apresentados sejam idôneos e aptos a formar juízo de probabilidade acerca do direito alegado. 3. A pretensão recursal do agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 4. A ausência de prequestionamento dos artigos 319 e 320 do CPC impede sua análise em sede de recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.