Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO URBANÍSTICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO VIRTUAL. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência de ação de obrigação de fazer proposta por empresa imobiliária contra outra incorporadora, visando à execução de arruamento externo em loteamento fechado, sob alegação de descumprime…
Ementa
DIREITO URBANÍSTICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL
EM JULGAMENTO VIRTUAL. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
1. Agravo interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do
art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a
improcedência de ação de obrigação de fazer proposta por empresa
imobiliária contra outra incorporadora, visando à execução de
arruamento externo em loteamento fechado, sob alegação de
descumprimento da Lei 6.766/1979 e da Lei Complementar municipal
154/2008.
2. Na sentença, a demanda foi julgada improcedente,
considerando que o projeto do loteamento foi aprovado pela
Municipalidade com novas diretrizes que dispensaram o arruamento
externo por razões ambientais, prevalecendo o interesse público. O
juiz afastou a possibilidade de impor obrigações ao Município, que
não integra o polo passivo, e indeferiu a pretensão alternativa de
execução da obra pela autora às suas expensas.
3. O acórdão
recorrido rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, manteve a
improcedência da ação pelos mesmos fundamentos da sentença e negou
provimento ao recurso, aplicando o Tema 1076 do STJ e fixando
honorários advocatícios em 11% do valor da causa.
4. Há três
questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em
razão da restrição à produção de provas, especialmente a prova
técnica pericial ambiental; (ii) saber se houve desrespeito às
regras e prerrogativas relativas à sustentação oral em julgamento
virtual; e (iii) saber se houve inobservância dos requisitos legais
do parcelamento do solo urbano previstos na Lei 6.766/1979 e na Lei
Complementar municipal 154/2008.
5. O Tribunal de origem fundamentou
adequadamente que a produção de outras provas, incluindo a prova
técnica pericial ambiental, era prescindível para a solução da
controvérsia, considerando que o julgamento antecipado da lide não
configurou cerceamento de defesa, mas sim observância ao princípio
da economia processual.
6. A jurisprudência do STJ consolidou o
entendimento de que o julgamento virtual não configura cerceamento
de defesa, desde que respeitadas as garantias do contraditório e da
ampla defesa, sendo desnecessária a realização de julgamento
presencial.
7. O acórdão recorrido está fundamentado em razões
constitucionais e infraconstitucionais, sendo aplicável a Súmula
126/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o
acórdão recorrido se sustenta em fundamentos autônomos de ambas as
naturezas e não há interposição simultânea de recurso
extraordinário.
8. A dispensa do arruamento externo foi devidamente
justificada pela Municipalidade com base em razões ambientais,
prevalecendo o interesse público sobre o privado, em conformidade
com o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2555961 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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