Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E FRUIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Agravos contra decisões que inadmitiram recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetando-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por danos morais, ajuizada por pessoa jurídica em face de compromissários-compradores…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. RETENÇÃO DE VALORES
PAGOS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E FRUIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL.
AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.
1.
Agravos contra decisões que inadmitiram recursos especiais
interpostos com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III,
da Constituição Federal, objetando-se decisão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo em ação de rescisão contratual cumulada com
reintegração de posse e indenização por danos morais, ajuizada por
pessoa jurídica em face de compromissários-compradores de lote
urbano.
2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente
procedente a ação, determinando a rescisão do contrato, a
reintegração de posse à autora após devolução de 50% dos valores
pagos pelos réus, e condenação ao pagamento de custas e honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor a ser restituído. Embargos
de declaração foram rejeitados.
3. O acórdão recorrido afastou as
preliminares, reconheceu a prescrição decenal com base no art. 205
do Código Civil, manteve a rescisão contratual, fixou a retenção em
25% das parcelas pagas (devolução de 75%), afastou a indenização por
benfeitorias e acessões por ausência de boa-fé, rejeitou a
indenização pela fruição e majorou os honorários para 11% sobre o
valor a ser restituído.
4. Há diversas questões em discussão: (i)
saber se a retenção de 25% dos valores pagos é compatível com os
princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem
causa; (ii) saber se é devida a indenização por benfeitorias e
acessões, considerando a boa-fé dos compradores; (iii) saber se é
cabível a indenização pela fruição do imóvel durante a
inadimplência; (iv) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos nos
embargos de declaração; (v) saber se a decisão foi desproporcional
ao majorar a devolução para 75% e limitar a retenção a 25%; (vi)
saber se houve enriquecimento sem causa da vendedora ao receber
imóvel edificado sem indenização; (vii) saber se a autora seria
responsável pelo pagamento de IPTU durante a ocupação dos
compradores; (viii) saber se a reintegração de posse foi deferida
sem prova de domínio ou regularização do loteamento; (ix) saber se o
prazo prescricional aplicável seria quinquenal ou decenal.
5. O
acórdão recorrido foi proferido com fundamentação suficiente e
adequada, não havendo omissões relevantes que ensejem o provimento
dos recursos especiais.
6. A retenção de 25% dos valores pagos pelos
compradores inadimplentes é compatível com os princípios da boa-fé
objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, abrangendo
despesas administrativas, tributárias e comerciais decorrentes da
rescisão contratual.
7. A indenização por benfeitorias e acessões
foi corretamente afastada, considerando a ausência de boa-fé dos
compradores, que se encontravam inadimplentes há mais de 12 anos.
8.
A indenização pela fruição do imóvel foi rejeitada, pois a retenção
de 25% das parcelas pagas, aliada ao retorno do imóvel à autora, é
suficiente para ressarcir os prejuízos sofridos.
9. O prazo
prescricional decenal foi corretamente aplicado, conforme o art. 205
do Código Civil, considerando que a pretensão da autora está fundada
em direito de rescisão contratual decorrente de contrato de natureza
pessoal.
10. Não houve violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC,
pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para
afastar as teses formuladas.
11. O acórdão recorrido está em
sintonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça sobre a matéria.
12. Agravos conhecidos para negar
provimento aos recursos especiais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2579661 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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