STJ — 2579661

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0eb53e14aa07d9ec652cdf0da89fdf7a6acd1b9fd0526cf35e66d477a8e85db8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953453
Número de registro na fonte
202400634333
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2579661 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0eb53e14aa07d9ec652cdf0da89fdf7a6acd1b9fd0526cf35e66d477a8e85db8. SHA-256 do comentário: 91961a1e0613250d661eea817a25346e302132bc88c58014d052bd5d1ff43397.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E FRUIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Agravos contra decisões que inadmitiram recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetando-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por danos morais, ajuizada por pessoa jurídica em face de compromissários-compradores…

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E FRUIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Agravos contra decisões que inadmitiram recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetando-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por danos morais, ajuizada por pessoa jurídica em face de compromissários-compradores de lote urbano. 2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, determinando a rescisão do contrato, a reintegração de posse à autora após devolução de 50% dos valores pagos pelos réus, e condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor a ser restituído. Embargos de declaração foram rejeitados. 3. O acórdão recorrido afastou as preliminares, reconheceu a prescrição decenal com base no art. 205 do Código Civil, manteve a rescisão contratual, fixou a retenção em 25% das parcelas pagas (devolução de 75%), afastou a indenização por benfeitorias e acessões por ausência de boa-fé, rejeitou a indenização pela fruição e majorou os honorários para 11% sobre o valor a ser restituído. 4. Há diversas questões em discussão: (i) saber se a retenção de 25% dos valores pagos é compatível com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa; (ii) saber se é devida a indenização por benfeitorias e acessões, considerando a boa-fé dos compradores; (iii) saber se é cabível a indenização pela fruição do imóvel durante a inadimplência; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos nos embargos de declaração; (v) saber se a decisão foi desproporcional ao majorar a devolução para 75% e limitar a retenção a 25%; (vi) saber se houve enriquecimento sem causa da vendedora ao receber imóvel edificado sem indenização; (vii) saber se a autora seria responsável pelo pagamento de IPTU durante a ocupação dos compradores; (viii) saber se a reintegração de posse foi deferida sem prova de domínio ou regularização do loteamento; (ix) saber se o prazo prescricional aplicável seria quinquenal ou decenal. 5. O acórdão recorrido foi proferido com fundamentação suficiente e adequada, não havendo omissões relevantes que ensejem o provimento dos recursos especiais. 6. A retenção de 25% dos valores pagos pelos compradores inadimplentes é compatível com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, abrangendo despesas administrativas, tributárias e comerciais decorrentes da rescisão contratual. 7. A indenização por benfeitorias e acessões foi corretamente afastada, considerando a ausência de boa-fé dos compradores, que se encontravam inadimplentes há mais de 12 anos. 8. A indenização pela fruição do imóvel foi rejeitada, pois a retenção de 25% das parcelas pagas, aliada ao retorno do imóvel à autora, é suficiente para ressarcir os prejuízos sofridos. 9. O prazo prescricional decenal foi corretamente aplicado, conforme o art. 205 do Código Civil, considerando que a pretensão da autora está fundada em direito de rescisão contratual decorrente de contrato de natureza pessoal. 10. Não houve violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para afastar as teses formuladas. 11. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 12. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.