Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de adjudicação compulsória. 2. A controvérsia envolve a validade de compromisso de compra e venda de imóvel firmado por representante que, segundo a recorrente, não detinha poderes de administração à épo…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
TEORIA DA APARÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que manteve sentença de procedência em ação de adjudicação
compulsória.
2. A controvérsia envolve a validade de compromisso de
compra e venda de imóvel firmado por representante que, segundo a
recorrente, não detinha poderes de administração à época da
assinatura, alegando-se a inaplicabilidade da Teoria da Aparência
por falta de diligência da recorrida em conferir o contrato
social.
3. O Tribunal de origem reconheceu a validade do negócio
jurídico com base na Teoria da Aparência, considerando a boa-fé da
adquirente e o histórico de atuação do representante como sócio e
administrador da empresa.
4. A recorrente alegou negativa de
prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem foi
omisso quanto à análise do dever de diligência da recorrida e à
necessidade de verificação dos poderes de representação no contrato
social.
5. O recurso especial foi inadmitido na origem, ensejando a
interposição do presente agravo.
II. Questão em discussão
6. A
questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não
enfrentar a questão do dever de diligência da recorrida para
aplicação da Teoria da Aparência e se o compromisso de compra e
venda firmado por representante sem poderes de administração à época
da assinatura é válido.
III. Razões de decidir
7. O Tribunal de
origem analisou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
expondo fundamentos suficientes e coerentes para a conclusão
adotada, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
8. A
aplicação da Teoria da Aparência foi justificada pela boa-fé da
adquirente e pelo histórico de atuação do representante como sócio e
administrador da empresa, afastando a alegação de vício na
representação.
9. A ausência de indicação expressa e inequívoca do
dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente pelos
tribunais impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art.
105, III, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado
na jurisprudência do STJ.
10. A majoração dos honorários
advocatícios foi realizada nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
Dispositivo
11. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.