STJ — 2560803

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57c7991fbcd9034a4d0a66f42b51ca23ea9054a06d7e03f456efecc39ab0d947

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953455
Número de registro na fonte
202400336670
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 57c7991fbcd9034a4d0a66f42b51ca23ea9054a06d7e03f456efecc39ab0d947
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de adjudicação compulsória. 2. A controvérsia envolve a validade de compromisso de compra e venda de imóvel firmado por representante que, segundo a recorrente, não detinha poderes de administração à épo…

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de adjudicação compulsória. 2. A controvérsia envolve a validade de compromisso de compra e venda de imóvel firmado por representante que, segundo a recorrente, não detinha poderes de administração à época da assinatura, alegando-se a inaplicabilidade da Teoria da Aparência por falta de diligência da recorrida em conferir o contrato social. 3. O Tribunal de origem reconheceu a validade do negócio jurídico com base na Teoria da Aparência, considerando a boa-fé da adquirente e o histórico de atuação do representante como sócio e administrador da empresa. 4. A recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem foi omisso quanto à análise do dever de diligência da recorrida e à necessidade de verificação dos poderes de representação no contrato social. 5. O recurso especial foi inadmitido na origem, ensejando a interposição do presente agravo. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar a questão do dever de diligência da recorrida para aplicação da Teoria da Aparência e se o compromisso de compra e venda firmado por representante sem poderes de administração à época da assinatura é válido. III. Razões de decidir 7. O Tribunal de origem analisou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo fundamentos suficientes e coerentes para a conclusão adotada, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 8. A aplicação da Teoria da Aparência foi justificada pela boa-fé da adquirente e pelo histórico de atuação do representante como sócio e administrador da empresa, afastando a alegação de vício na representação. 9. A ausência de indicação expressa e inequívoca do dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente pelos tribunais impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 10. A majoração dos honorários advocatícios foi realizada nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 11. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.