STJ — 2201265
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7866d4b6aa24768407018f58422bb181cbfc06804e695806b815d30bd9bb26fc
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO
PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Embora a jurisprudência desta Corte,
firmada sob o rito dos recursos repetitivos, oriente-se no sentido
de que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a
instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp
1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018), no caso, o Tribunal de
origem, analisando as provas dos autos, entendeu que não foi
demonstrada venda casada.
2. A jurisprudência desta Corte
consolidou-se no sentido de que são válidas a tarifa de avaliação do
bem dado em garantia e a cláusula que prevê o ressarcimento de
despesa com o registro do contrato, ressalvadas a verificação da
abusividade da cobrança por serviço não efetivamente presta do e a
possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso
concreto (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de
6/12/2018).
3. No caso, ficou consignado no acórdão recorrido que o
autor da ação revisional não foi compelido a contratar o seguro, não
demonstrou a suposta venda casada e nem a abusividade da tarifa de
avaliação.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de
Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.