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PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL DETERMINADO PELO FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD SEM PLANO EFETIVO. PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS E COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ATOS CONSTRITIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PARCELAS VINCENDAS. INEXIGIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. INDEXAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. As alegações de negativa de prestação jur…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL DETERMINADO PELO
FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD SEM
PLANO EFETIVO. PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS E
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ATOS CONSTRITIVOS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM
PERDAS E DANOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PARCELAS VINCENDAS.
INEXIGIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. INDEXAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO.
VEDAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. As alegações de negativa de
prestação jurisdicional não prosperam quando o acórdão enfrentou, de
modo fundamentado, as questões pertinentes sobre cobrança de dívida
não vencida e competência para atos expropriatórios na recuperação
judicial.
2. No caso, o crédito é concursal, porque o seu fato
gerador é anterior ao deferimento da recuperação judicial.
3.
Ultrapassado o prazo legal de suspensão das execuções (stay period)
sem a demonstração de plano efetivo de recuperação, é possível o
prosseguimento do cumprimento de sentença, com competência do juízo
da execução para a prática de atos constritivos.
4. Quanto à
verificação da litispendência, não é admissível rever a conclusão do
acórdão quanto à diversidade de causas de pedir e pedidos, pois
demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado
pela Súmula 7/STJ.
5. A conversão da obrigação de fazer em perdas e
danos para constituição de capital garante o resultado prático
equivalente, sem cobrança antecipada de parcelas futuras e sem
violação da coisa julgada.
6. Segundo orientação jurisprudencial da
Segunda Seção desta Corte, "As parcelas de pensão fixadas em salário
mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do
vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente" (EREsp
n. 1.191.598/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 3/5/2017).
7. Recurso especial
parcialmente provido apenas para afastar a vinculação ao salário
mínimo e determinar a conversão da dívida em valor líquido na data
do vencimento, com atualização mensal subsequente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG),
João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.