STJ — 2033496

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57b9b05fc55d4e67d97b67a3c28eff37d53f2014fef5377d54208855dae99489

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953463
Número de registro na fonte
202203301250
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL DETERMINADO PELO FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD SEM PLANO EFETIVO. PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS E COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ATOS CONSTRITIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PARCELAS VINCENDAS. INEXIGIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. INDEXAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. As alegações de negativa de prestação jur…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL DETERMINADO PELO FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD SEM PLANO EFETIVO. PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS E COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ATOS CONSTRITIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PARCELAS VINCENDAS. INEXIGIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. INDEXAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. As alegações de negativa de prestação jurisdicional não prosperam quando o acórdão enfrentou, de modo fundamentado, as questões pertinentes sobre cobrança de dívida não vencida e competência para atos expropriatórios na recuperação judicial. 2. No caso, o crédito é concursal, porque o seu fato gerador é anterior ao deferimento da recuperação judicial. 3. Ultrapassado o prazo legal de suspensão das execuções (stay period) sem a demonstração de plano efetivo de recuperação, é possível o prosseguimento do cumprimento de sentença, com competência do juízo da execução para a prática de atos constritivos. 4. Quanto à verificação da litispendência, não é admissível rever a conclusão do acórdão quanto à diversidade de causas de pedir e pedidos, pois demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos para constituição de capital garante o resultado prático equivalente, sem cobrança antecipada de parcelas futuras e sem violação da coisa julgada. 6. Segundo orientação jurisprudencial da Segunda Seção desta Corte, "As parcelas de pensão fixadas em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente" (EREsp n. 1.191.598/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 3/5/2017). 7. Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a vinculação ao salário mínimo e determinar a conversão da dívida em valor líquido na data do vencimento, com atualização mensal subsequente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.