STJ — 2593822

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ecffbe7306bd205b3678b9bd22c44cb15fe427f7b6ae2a4c1fc43f3ced75595

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953466
Número de registro na fonte
202400754079
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2593822 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4ecffbe7306bd205b3678b9bd22c44cb15fe427f7b6ae2a4c1fc43f3ced75595. SHA-256 do comentário: e8fa8d749f7bbe02871f7bba26836f8e28d6d3849db727f82f4398bb53e35414.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NULIDADE DE PROVA PERICIAL. BASE DE CÁLCULO DE REPASSES EM SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de intimação das partes para acompanhamento da perícia contábil não configura nulidade absoluta, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 2. O trabalho pericial foi realizado mediante mera elaboração de cálculos, sem necessidade de intimação dos assistentes técnicos, conforme entendimento do STJ (REsp 976.888/MG). 3. O autor teve oportunidade de exercer o contraditório mediante apresentação…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NULIDADE DE PROVA PERICIAL. BASE DE CÁLCULO DE REPASSES EM SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de intimação das partes para acompanhamento da perícia contábil não configura nulidade absoluta, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 2. O trabalho pericial foi realizado mediante mera elaboração de cálculos, sem necessidade de intimação dos assistentes técnicos, conforme entendimento do STJ (REsp 976.888/MG). 3. O autor teve oportunidade de exercer o contraditório mediante apresentação de parecer técnico após a realização da perícia, mas não apresentou laudo particular nem demonstrou prejuízo concreto. 4. A definição da base de cálculo dos repasses realizados no âmbito da SCP extrapola os limites objetivos da ação de prestação de contas, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 908. 5. A análise da alegação de dissídio jurisprudencial foi prejudicada pela ausência de demonstração de similitude fática entre os julgados e pelo alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. 6. A revisão do contexto fático-probatório e das cláusulas contratuais para alcançar conclusão diversa é vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 7. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.