STJ — 2588077

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59c769ebfa3a31d8e0cae71a19c9adc8312b7dd7b4bacc89f509851447ac9435

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953468
Número de registro na fonte
202400829389
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2588077 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 59c769ebfa3a31d8e0cae71a19c9adc8312b7dd7b4bacc89f509851447ac9435. SHA-256 do comentário: f932766d797da49687df10ca058c9b9de8291bfb30d34f57732960054ddbcecf.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.191.581 do STJ: empreendimento imobiliário

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada e suficiente, todas as questões relevantes, ainda que contrariamente à tese da parte. 2. Inexiste violação ao art. 286 do Código Civil, pois a responsabilidade da cessionária não decorre da sucessão de obrigações da cedente, mas da solidariedade consumerista prevista no CDC, aplicável a todos os integrantes da cadeia de fornecimento. 3. A jurisprudência desta Corte aplica a teoria do risco do empreendimento e os princípios do CDC para reconhecer a responsabilidade solidária dos fornecedores, de modo que, para o consumidor, todos os agentes que participam e se beneficiam da atividade econômica são considerados um único fornecedor, independentemente da existência de contrato direto. 4. Inviável o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF, pois ausente o cotejo analítico entre os paradigmas invocados e o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941365, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.191.581 do STJ: empreendimento imobiliário · A fundamentação do REsp 2.191.581, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: empreendimento, imobiliario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bbb0937ebb4cbaead4ecdf21be116085d3517540bd5563f9906a1725ac376469
  • Registro documental: 59c769ebfa3a31d8e0cae71a19c9adc8312b7dd7b4bacc89f509851447ac9435
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NA CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E NA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECEDORES. PRETENSÃO DE REFORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ÓBICE AO CONHECIMENTO TAMBÉM PELA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CF/88. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que, ao julgar apelação em ação de adjudicação compulsória, afastou a ilegitimidade passiva de empresa integrante do empreendim…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NA CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E NA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECEDORES. PRETENSÃO DE REFORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ÓBICE AO CONHECIMENTO TAMBÉM PELA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CF/88. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que, ao julgar apelação em ação de adjudicação compulsória, afastou a ilegitimidade passiva de empresa integrante do empreendimento imobiliário e excluiu a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. 2. O acórdão recorrido reconheceu, a partir das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a existência de grupo econômico e a atuação conjunta das empresas demandadas na comercialização do empreendimento, caracterizando cadeia de fornecedores e responsabilidade solidária, com aplicação da teoria da aparência. 3. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demanda o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à configuração do grupo econômico e à atuação integrada das empresas, providência vedada em recurso especial. 4. Agravo em recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.