STJ — 2624877
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 201b8db6166e3ce2b93b031acf2ee3e00f1c85b9598f7f48263c9503e2ac9403
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL..
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões
relacionadas a atraso na entrega de imóvel em loteamento urbano,
alegação de mora das empresas responsáveis pelo empreendimento e
pedido de indenização por danos materiais e morais, com fundamento
em cláusula penal por mora e reparação de prejuízos
extrapatrimoniais.
2. Sentença de primeiro grau julgou procedentes
os pedidos iniciais, reconhecendo a mora das rés, aplicando
penalidades previstas no contrato, condenando ao pagamento de danos
morais e fixando custas e honorários advocatícios.
3. Acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à apelação,
afastando a duplicidade de multa, rejeitando preliminares de
suspensão e ilegitimidade, reconhecendo índole abusiva do prazo
incerto para entrega do imóvel, fixando prazo final para entrega,
afastando cláusula penal compensatória, mantendo cláusula penal
moratória sem limitação máxima, reconhecendo danos morais com
redução do valor indenizatório e mantendo a disciplina da
sucumbência.
4. A questão em discussão consiste em saber se houve
violação ou negativa de vigência aos dispositivos legais apontados
pelas recorrentes, especialmente no que tange à cláusula penal
moratória, à ausência de excludente de responsabilidade por fato de
terceiro, à cumulação de multa moratória com juros de mora, à
caracterização de danos morais e à alegação de divergência
jurisprudencial.
5. O acórdão recorrido foi proferido com
fundamentação suficiente e adequada, reconhecendo a responsabilidade
solidária das recorrentes por integrarem a cadeia de consumo na
relação com o recorrido.
6. Não foi demonstrada violação aos arts.
402, 403, 413 e 884 do Código Civil, considerando que o acórdão do
Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação da cláusula
penal moratória sem limitação máxima, em conformidade com os
princípios da reparação integral e da equidade.
7. Não se verificou
excludente de responsabilidade por fato de terceiro, pois os
entraves administrativos foram considerados fortuitos internos,
inerentes à atividade econômica das promovidas.
8. A alegação de
divergência jurisprudencial foi rejeitada por falta de similitude
fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados.
9. A
condenação por danos morais foi mantida, considerando que o acórdão
do Tribunal de origem identificou prejuízo que ultrapassa o mero
dissabor, em razão do longo atraso e do elevado capital despendido,
frustrando a aquisição da casa própria.
10. Agravo conhecido para
negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.